Dissídio Coletivo

Suscitante: SINDOGEESP – Sindicato dos Operadores em Aparelhos Guindastescos Empilhadeiras, Máquinas e Equipamentos Transportadores de Carga dos Portos e Terminais Marítimos e Fluviais do Estado de São Paulo

Suscitados: SOPESP – Sindicatos dos Operadores Portuários do Estado de São Paulo

 

 

EMENTA: Convenção Coletiva. Cláusulas programáticas. Na convenção coletiva as partes resolvem autônoma e diretamente o conflito dentro dos limites de suas conveniências, com avanços e recuos até o acertamento de um ponto comum de entendimento. Já a solução judicial deve conter-se nos limites da contenda, sem avançar e ater-se a tópicos e temas meramente programáticos ou que apenas repetem texto de lei, sem qualquer demonstração de estarem aparelhadas de força suficiente para compor o conflito que se deve resolver.

 

 

Dissídio coletivo em função da data-base 1º de março de 2004, garantida através de Protesto Judicial (Processo TRT/SP nº 20033200400002007), ajuizado diante da impossibilidade das partes de resolverem por si mesmas o conflito de interesses surgido.

O elenco de reivindicações veio a fls. 04/26 e fica fazendo parte integrante deste voto para todos os efeitos.

O suscitante trouxe com a representação, a reprodução da ata de sua assembléia que definiu os interesses coletivos (fls. 83/104) e cópia do edital convocatório (fls.64).

Os autos dão conta de cartas-convite para início das negociações, bem como da tentativa de composição sob a mediação da Delegacia Regional do Trabalho (fls. 105/106).

Na audiência retratada a fls. 377/379, realizada no dia 6 de maio de 2004, o suscitado apresentou defesa com preliminares (fls. 415/444). As partes não se compuseram, recusando a proposta formulada pelo Exmo. Juiz instrutor nos seguintes termos:

"1 - Reajuste salarial de 7,47% do INPC/IBGE sobre os valores praticados em 29 de fevereiro de 2004, compensando-se as antecipações nos termos do precedente nº 24 deste Regional. A concessão do INPC do IBGE na qualidade de simples ajuste para recomposição salarial do período até a data-base da categoria não significa aumento automático, como previsto no artigo 13 da Lei nº 10.192/01 posto que o percentual do índice adotado serve para fundamentar a cláusula econômica conforme possibilita o texto legal supra enunciado.

2 – Manutenção das cláusulas sociais anteriores – processo 82/03-9;

3 – Estabilidade de 90 dias por se tratar de dissídio de data-base."

Réplica do suscitante a fls. 460/483.

O Ministério Público oficiou a fls. 489/491.

Os autos foram recebidos no gabinete em 25 de junho de 2004.

Relatado.

 

V O T O

1. Preliminar. Incompetência da Justiça do Trabalho

Defende o suscitado a extinção do processo, argüindo a incompetência da Justiça do Trabalho, diante do silêncio da Lei 8.630/93 acerca de decisões normativas nas relações de trabalho portuário.

O artigo 652, inciso V, da CLT, estabelece claramente a competência da Justiça do Trabalho para conciliação e julgamento de dissídios individuais entre trabalhadores e operadores portuários, incluído o OGMO.

Demais disso, a mera falta de menção não é suficiente para determinar a incompetência. O artigo 114 da Constituição Federal não faz qualquer exceção quando estabelece a competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar dissídios, sejam individuais ou coletivos.

Não se revela, assim, quanto à preliminar produzida, fundamento jurídico, impondo-se sua rejeição.

 

 

2. Preliminar. Ilegitimidade ativa ad causam

Argüi o suscitado a ilegitimidade ativa do suscitante para propor o presente dissídio, uma vez que não representaria trabalhadores enquadrados nas definições legais de capatazia, estiva, conferência e conserto, bloco ou vigilância.

O artigo 8o, inciso I, da Constituição Federal, estabeleceu a autonomia sindical, restringindo apenas a formação de mais de um sindicato representativo da mesma categoria em idêntica base territorial.

Demais disso, o artigo 57, § 3o, inciso I, da Lei 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, define claramente os trabalhadores ora representados como espécie do gênero compreendido na definição de capatazia.

Assim, quer pelo princípio constitucional da autonomia, quer pela expressa previsão legal, a preliminar merece rejeição.

 

 

 

3. Preliminar. Carência de ação. Esgotamento das negociações

As relações individuais de trabalho são complementadas pela livre negociação coletiva (CLT, art. 611), que tem previsão constitucional (art. 7°, XXVI).

A Lei n° 10.192, de 2001, no artigo 10, dispôs que "os salários e as demais condições referentes ao trabalho continuam a ser fixados e revistos, na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva".

Se a negociação é frustrada ou mesmo recusada, é facultado o ajuizamento do dissídio coletivo, quando a Justiça do Trabalho supre a deficiência das partes dissidentes, resolvendo o impasse. Portanto, se a negociação é livre, a Justiça do Trabalho atua como autêntico órgão arbitral para solucionar o conflito coletivo e, naturalmente, para tanto, há que ser livre também.

A solução do conflito não pode situar-se em fórmulas estanques nem valer-se de meios artificiais que desatendem a realidade indesmentida, existente no ramo da economia envolvida, afetando aqueles que a impulsionam com sua força de trabalho para a consecução de seus objetivos, dependendo da contraprestação salarial para atender as necessidades fundamentais de vida em sociedade, pessoais e familiares.

Por isto, assim como a negociação coletiva é ampla e livre, também o é o exercício do poder normativo que não sofre impedimentos.

Rejeito, por estas razões, a preliminar.

 

4. Data-base

A data-base foi garantida mediante protesto regularmente formulado.

 

5. Mérito

5.1. Correção salarial

Salário é a contraprestação pela força de trabalho, indispensável para o sustento próprio e familiar. Se existe ainda inflação, que implica na redução de seu poder aquisitivo, a mesma força não recebe a devida e justa retribuição, provocando a miserabilização do trabalhador.

O artigo 7° da Constituição Federal, no inciso IV, assegura um salário mínimo capaz de atender as necessidades vitais e familiares do trabalhador com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, dispondo que será periodicamente reajustado para que tenha preservado seu poder aquisitivo. Se assim é, com a menor contraprestação admitida, qualquer outra deve ter a mesma garantia, diante do princípio da isonomia. Consequentemente, o mesmo deve se dar com a paga contratual, pena de ofensa aos fundamentos da ordem econômica (CF, art. 170) e social (CF, art. 193), que se apoiam na valorização do trabalho humano, tendo por fim assegurar a todos existência digna e por primado o trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social.

Irrecusável, portanto, que os salários devem ser corrigidos, quando menos na data-base.

Mesmo a Lei n° 10.192, de 2001, que complementa o denominado Plano Real, admite a revisão dos salários na data-base, por intermédio de livre negociação coletiva (art. 10). Se veda, inclusive nos acordos e convenções "a estipulação ou fixação de cláusula de reajuste vinculada a índice de preços", revela-se neste ponto manifestamente inconstitucional.

Mas, ainda assim, possível arbitrar a correção considerando a inflação acumulada nos doze meses que antecedem a data-base.

O arbitramento permitido pelo artigo 114, § 2° da Constituição Federal, autoriza que se considere não um número abstrato, mas aquilo que outros segmentos profissionais e econômicos, através de suas representações sindicais conseguiram ajustar, aí sim, livremente.

Com isto o poder normativo é exercido em sua plenitude, completando a livre negociação que não encontrou convergência.

Do contrário, nem a negociação será livre nem o poder normativo efetivo.

No caso presente, interpreto o pedido de reposição inflacionária da cláusula 13a como correção dos salários relativos ao período de doze meses que antecede a data-base.

 

5.2. Alcance

Sem a menor sombra de dúvida os salários contratuais seguem um único quadro estruturado a conta da qualificação e da antigüidade. Pode-se admitir, portanto, que nas novas contratações, vencida a fase experimental, o empregado passa a receber como contraprestação o valor atribuído à função, até porque, não sendo assim, ficaria comprometido o princípio da isonomia.

Deste modo o índice de correção arbitrado beneficiará todos os empregados, independentemente da data de admissão.

Mas, é claro, com isto o salário reajustado do empregado admitido após a data-base, não poderá superar o que for pago a empregado mais antigo, exercente da mesma função, hipótese em que terão seus salários equiparados.

Do contrário, não existindo paradigma ou em se tratando de empregador constituído após a data-base, o aumento deverá ser proporcional ao período trabalhado após a data-base.

 

 

5.3. Aumento real

Produtividade não pode ser entendida como um conceito abstrato e vazio, ligado a quantidade. O aumento da produção nem sempre se atém à vontade ou força do trabalhador, quando o limite de tempo da jornada, a velocidade da máquina, o estoque de matéria prima ou a demanda de mercado não favorece nem estimula o empregado a produzir mais.

A mesma Lei nº 10.192, no artigo 13, § 2°, impõe que qualquer concessão de aumento salarial a título de produtividade deva estar amparada em indicadores objetivos.

O suscitante não trouxe nenhum apoio técnico em favor de sua reivindicação e não encontrou por parte do adversário nada que suprisse sua omissão.

 

5.4. Piso salarial

O piso salarial foi constitucionalizado, encontrando previsão no inciso V do artigo 7° da Constituição, devendo manter proporcionalidade com a extensão e a complexidade do trabalho.

Sua instituição deveu-se à natureza vital do salário mínimo, que se mantém apesar da redação preciosa que lhe deu o inciso IV do mesmo artigo 7°, capaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene transporte e previdência social.

 

5.5. Condições preexistentes

A revisão das condições de trabalho em princípio deve preservar o que se integrou nos contratos individuais, até porque as normas preexistentes mantêm sua eficácia mesmo após o esgotamento do prazo de duração dos instrumentos normativos, até que sejam substituídos por outros dispondo de forma contrária.

No caso presente a preexistência atém-se à redação dada pela sentença revisanda.

Por tais considerações, é de se manter no todo as cláusulas preexistentes, compatibilizando-as com os precedentes deste Tribunal e do TST, quando for o caso.

 

5.6. Cláusulas novas

Dentre as reivindicações que não têm fundamento em precedentes ou cláusulas preexistentes, merecem acolhimento as seguintes: fornecimento de água potável (cláusula 28), acesso de dirigente sindical à empresa (cláusula 52), retenção da CTPS (cláusula 54).

Isto se deve a justificação que segue:

a) fornecimento de água potável

A Constituição Federal assegurou como direito dos trabalhadores a proteção do meio ambiente de trabalho mediante normas de saúde, higiene e segurança (art. 7°, XXII).

O fornecimento de água potável nos locais de ativação constitui obrigação fundamental do empregador, ainda mais quando se trata de trabalho sabidamente penoso e extenuante.

b) duração e eficácia

O prazo de duração da norma coletiva, bem como a eficácia de suas cláusulas se mantêm até que sejam alteradas, desconsideradas ou extintas através de convenção ou sentença normativa, ainda que vencido o prazo de duração desta norma coletiva.

5.7. Cláusulas meramente programáticas

Na convenção coletiva as partes resolvem autônoma e diretamente o conflito dentro dos limites de suas conveniências, com avanços e recuos até o acertamento de um ponto comum de entendimento. Já a solução judicial deve conter-se nos limites da contenda, sem avançar e ater-se a tópicos e temas meramente programáticos ou que apenas repetem texto de lei, sem qualquer demonstração de estarem aparelhadas de força suficiente para compor o conflito que se deve resolver.

Neste sentido, as seguintes cláusulas: 1ª, 2ª, 3ª, 27, 31, 32 e 38.

5.8. Cláusulas indeferidas

Da mesma forma, quando as partes deixam de resolver o conflito, transferindo sua solução para o Poder Judiciário este deve ter como parâmetro o princípio da razoabilidade.

A reivindicação definida pela assembléia constitui interesse coletivo, integrando o elenco a ser submetido ao processo de negociações. Sendo rejeitada passa a compor o quadro conflituoso, de modo que a solução a ser tomada dela não poderá afastar-se ao entendimento de depender de ajuste de vontades nas negociações ou providência legislativa. Ainda que reproduza um texto ou comando de lei, ainda assim, indispensável conhecer a extensão da disputa e a razão da deliberação da assembléia, supondo-se que tal se deva à interpretações divergentes ou simples descumprimento doloso.

Mas se a reivindicação é lançada sem apoio em justificação razoável capaz de convencer o juiz de sua conveniência, não merece acolhimento.

 

5.9. Conclusão

Assim, atento às razões produzidas pelas partes, arbitro a solução do conflito como se segue, ressaltando que, seguindo o critério da Seção Especializada, as cláusulas da pauta de reivindicações vêm transcritas, seguidas da solução dada:

CAPÍTULO I – DA ABRANGÊNCIA

CLÁUSULA PRIMEIRA_ A presente norma coletiva abrange todas as atividades operacionais nas Instalações Portuárias, de Uso Público e Uso Privativo exclusivo ou misto, realizadas nos portos em geral do Estado de São Paulo, bem como outras atividades portuárias correlatas.

Indefiro.

CLÁUSULA SEGUNDA_ A atividade operacional é a movimentação de mercadorias, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação, entrega, carregamento e descarga de embarcações, quando efetuadas por qualquer tipo de aparelhamento portuário, as atividades operacionais mencionadas serão executadas pelos profissionais operadores em aparelhos guindastescos, empilhadeiras, máquinas e equipamentos transportadores de cargas do estado de São Paulo.

Indefiro.

CLÁUSULA TERCEIRA_ AS normas coletivas estipuladas entre os suscitantes precederão e prevalecerão ao OGMO – ÓRGÃO GESTOR DA MÃO DE OBRA, dispensando quaisquer outras intervenções nas relações entre capital e trabalho nas instalações portuárias.

Indefiro.

CAPÍTULO II - REGRAS DE CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA QUARTA_ A solicitação para o ingresso no Cadastro será requisitada junto ao SINDOGEESP, observando-se a regra estabelecida na Lei 8.630/93.

Indefiro.

CLÁUSULA QUINTA_ Serão considerados cadastrados, todos os trabalhadores portuários avulsos em capatazia que estiverem legalmente reconhecidos e autorizados pelo SINDOGEESP.

Indefiro.

CLÁUSULA SEXTA_ Compete ao SINDOGEESP a seleção e indicação dos trabalhadores portuários avulsos em capatazia para ingressar no registro da categoria representada pelo suscitante, ficando desde já estabelecido um quadro máximo de 500 (quinhentos) trabalhadores portuários registrados.

Indefiro.

CLÁUSULA SÉTIMA_ Somente serão concedidos novos ingressos no registro quando o limite de 500 (quinhentos) trabalhadores acima estipulado estiver incompleto, o que será verificado semestralmente, salvo novas negociações entre as partes.

Indefiro.

CLÁUSULA OITAVA_ O critério classificatório para o ingresso no registro levará em conta o número de diárias trabalhadas como trabalhador portuário avulso em capatazia e ocorrendo empate no número de diárias prevalecerá a matrícula sindical mais antiga.

Indefiro.

CAPÍTULO III – DA JORNADA DE TRABALHO

CLÁUSULA NONA_ Respeitados os horários de funcionamento bem como as jornadas de trabalho do trabalhador portuário nas Instalações Portuárias de Uso Público e Privativo e ainda o que dispõe o parágrafo 1.º inciso I e XV do artigo 33 da Lei 8.630/93, o trabalho portuário poderá ser realizado durante as 24 (vinte e quatro) horas, desdobrado em quatro turnos de 6 (seis), assim distribuídos:

1.º turno - das 07 às 13 horas;

2.º turno - das 13 às 19 horas;

3.º turno - das 19 até 01 hora;

4.º turno - da 01 às 07 horas.

A) - Horário diverso do acima estipulado somente poderá ocorrer, mediante prévia convenção entre as partes;

B) - Para todos os efeitos o dia portuário iniciar-se-á às 07 horas.

Respeitados os horários de funcionamento bem como as jornadas de trabalho do trabalhador portuário nas Instalações Portuárias de Uso Público e Privativo e ainda o que dispõe o parágrafo 1.º inciso I e XV do artigo 33 da Lei 8.630/93, o trabalho portuário poderá ser realizado durante as 24 (vinte e quatro) horas, desdobrado em quatro turnos de 6 (seis), assim distribuídos:

1.º turno - das 07 às 13 horas;

2.º turno - das 13 às 19 horas;

3.º turno - das 19 até 01 hora;

4.º turno - da 01 às 07 horas.

A) Indefiro

B) - Para todos os efeitos o dia portuário iniciar-se-á às 07 horas.

(Cl. preexistente nº 9)

CLÁUSULA DÉCIMA_ Nas vésperas de Natal e do Ano Novo, o trabalho portuário será encerrado às 19 horas, ao final do 2.º turno, podendo, todavia, em caráter excepcional, para atender os casos de término das operações, prolongar-se até as 22:00 horas, cuja remuneração será de mais uma diária acrescida com 100% (cem por cento) e o respectivo adicional noturno, com a conseqüente desatracação dos navios.

Indefiro.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA_ São considerados feriados o dia 28 de janeiro, dia do Portuário e as datas assim estabelecidas por lei federal, estadual ou municipal.

Indefiro.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA _ Nos feriados do dia de natal (25 de dezembro), Confraternização Universal (1.º de janeiro) e do Trabalho (1.º de maio) não haverá trabalho, excetuando-se os casos de atendimento aos navios de passageiros, de sinistro, de extrema necessidade e atendimentos aos navios da Marinha de Guerra do Brasil.

Indefiro.

CAPÍTULO IV – DA REMUNERAÇÃO

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA_ Reposição inflacionaria e produtividade de 20% (quinze por cento) incidente sobre diárias, salários e taxas de produção.

Correção dos salários vigentes em 1o de março de 2003, tomando como parâmetro a variação com INPC/IBGE dos doze meses que antecedem a data-base da categoria, arbitrada no importe de 7,47%.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA_ Os princípios básicos da remuneração dos trabalhadores portuários, juntamente com a composição das equipes estão consolidados nos Anexos I, II e III que ficam fazendo parte integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho.

Defiro.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA_ O valor da diária do trabalhador portuário avulso fica estipulada em R$ 50,60 (cinqüenta reais e sessenta centavos)

Defiro, em índice equivalente ao da cláusula 13, acima, resultando em diária de R$ 31,16.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA_ Os trabalhadores portuários avulsos em capatazia serão remunerados por produção com base nas taxas convencionadas nos anexos I, II, III, percebendo o salário-dia de R$ 50,60 ( vinte e nove reais), sempre prevalecendo o maior valor entre o salário-dia e a produtividade.

Defiro, em índice equivalente ao da cláusula 13, acima, resultando em diária de R$ 31,16.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA_ Os trabalhadores portuários avulsos poderão engajar-se em novos turnos de trabalho, quando houver necessidade de serviço, independentemente do intervalo mínimo de onze horas.

Indefiro.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA_ Os vencimentos apurados serão acrescidos em 18,18% (dezoito inteiros e dezoito centésimos por cento) a título de repouso semanal remunerado.

 

Os vencimentos apurados serão acrescidos em 18,18% (dezoito inteiros e dezoito centésimos por cento) a título de repouso semanal remunerado. (Cl. preexistente nº 18)

CLÁUSULA DÉCIMA NONA_ A remuneração dos trabalhadores portuário dar-se-á como disposto no inciso XXXIV do Artigo 7.º da Constituição Federal, de maneira que tanto aos trabalhadores portuários avulsos quanto aos trabalhadores portuários com vínculo a prazo indeterminado será assegurada a remuneração por produção e composição de equipes, na forma constante dos anexos I, II e III integrantes desta Convenção.

A remuneração dos trabalhadores portuário dar-se-á como disposto no inciso XXXIV do Artigo 7.º da Constituição Federal, de maneira que tanto aos trabalhadores portuários avulsos quanto aos trabalhadores portuários com vínculo a prazo indeterminado será assegurada a remuneração por produção e composição de equipes, na forma constante das Tabelas I, II e III integrantes desta Norma. (Cl. preexistente nº 19)

CLÁUSULA VIGÉSIMA_ MAJORAÇÕES DE PERÍODOS: Os períodos noturnos de 2.ª à 6.ª feira, serão majorados com 50% (cinqüenta por cento); aos sábados, os períodos noturnos serão majorados com 100% (cem por cento); os domingos e feriados, serão majorados com 100% (cem por cento); aos domingos e feriados serão majorados com 100% (cem por cento) + 50% (cinqüenta por cento).

PARÁGRAFO ÚNICO - O período noturno fica compreendido das 19 às 7 horas, conforme o disposto na Lei 4.860 e Lei 7.002.

a) Adicional noturno de 50% (cinqüenta por cento) para o trabalho prestado entre 19:00 e 7:00 horas.

b) O trabalho no descanso semanal e feriados, sem a concessão de folga compensatória, será pago em dobro, independentemente da remuneração desses dias, já devida ao empregado por força de lei. (Cl. preexistente nº 20, precedente 6 e 30 do TRT/SP)

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA_ Para cobrir os riscos decorrentes da insalubridade e/ou periculosidade será pago o adicional de risco, remunerado no percentual de 40% de acordo com o disposto na LEI 4.860/65 e portaria nº 1/76 da Delegacia do Trabalho Marítimo, atualizada em 11/85, aplicando-se ainda as disposições da Portaria 3.214 e alterações posteriores.

Indefiro.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA_ Em cada turno de trabalho na atividade de capatazia fica estabelecido um quadro de 04 (Quatro) trabalhadores avulsos, representados pelo SINDOGEESP de plantão, para auxiliar acréscimo e baixa que possam vir a ocorrer nas operações.

Indefiro.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA_ A diária para os plantões será de R$ 40,00 e no caso de reposição de trabalhador o mesmo será remunerado pela maior produção ou diária.

Indefiro.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA_ Os Operadores Portuários efetuarão o pagamento do trabalho realizado pelos trabalhadores portuários avulsos em até 48 horas, emitindo recibo com a discriminação de todas as parcelas devidas com o pagamento das diárias, horários extraordinários, descanso semanal remunerado, produtividade, adicionais noturnos, adicionais de insalubridade, periculosidade, risco, e outros direitos trabalhistas, encargos sociais, como INSS, FGTS, 13.º Salário, Férias, 1/3 de férias, salário-família e demais descontos como pensão alimentícia, contribuição sindical, taxas administrativas e outros autorizados pelos trabalhadores.

Indefiro.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA _ atraso no pagamento de salário: estabelece-se multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por dia no período subseqüente.

A inobservância do prazo legal para pagamento dos salários acarretará multa diária de 5% do valor do salário em favor da parte prejudicada. (Cl. preexistente nº 25, Precedente 19 do TRT/SP)

CAPÍTULO V - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO EM GERAL

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA_ O Operador Portuário é responsável pelo fornecimento aos trabalhadores portuários de Equipamentos de Proteção Individual (botas, luvas de PVC, capacetes, óculos, máscaras, aventais, carvão ativado, etc.), conforme as normas estabelecidas pela legislação, sob a supervisão da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, cuidando de sua higienização e reposição periódica quando gastos ou avariados.

O Operador Portuário é responsável pelo fornecimento aos trabalhadores portuários de Equipamentos de Proteção Individual (botas, luvas de PVC, capacetes, óculos, máscaras, aventais, carvão ativado, etc.), conforme as normas estabelecidas pela legislação, sob a supervisão da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, cuidando de sua higienização e reposição periódica quando gastos ou avariados. (cl. preexistente nº 26)

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA_ SOPESP e OGMO manterão vestiários e banheiros adequados, proporcionando gratuitamente produtos para a higiene pessoal dos trabalhadores, de conformidade com as determinações da NR-29.

Indefiro.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA _ As empresas fornecerão aos trabalhadores água potável, fresca, que deverá ser submetida semestralmente a análise bacteriológica, devendo os resultados dos exames constar das atas da CIPA:

As empresas fornecerão aos trabalhadores água potável refrescada.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA_ Para atender convenientemente esta exigência, as empresas serão obrigadas a fornecer copos descartáveis ou bebedouros com jatos d'água lateral.

Defiro.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA_ Os Operadores Portuários, para as operações descritas neste instrumento, se obrigam a requisitar para execução dos serviços de capatazia, dentro ou fora da área do Porto Organizado, os trabalhadores avulsos registrados ou cadastrados cuja categoria seja representada pelo "SINDOGEESP".

Indefiro.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA_ A remuneração profissional mínima, deverá respeitar o princípio da irredutibilidade salarial, nos termos dos incisos VI e XXXIV do artigo 7º da Constituição Federal.

Indefiro.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA_ Além dos equipamentos previstos para o Operador de Empilhadeiras e Equipamentos Similares, empilhadeiras de qualquer capacidade, tipo ou espécie, bem como guindastes, autoguindastes, pás-carregadeiras, transteiners sobre pneus, recuperadores de pátio e outros aparelhos decorrentes de nova tecnologia operacional de capatazia, a categoria representada pelo "SINDOGEESP", operará com os seguintes equipamentos:

1- Operador Avulso de Empilhadeiras e Equipamentos Similares:

1.1- Empilhadeiras a diesel, elétrica ou gás, de qualquer capacidade, bem como autoguindastes, pás-carregadeiras rígidas e articuladas, diferentes tipos de guindastes sobre pneus ou esteiras, máquinas rodoviárias, motoniveladoras, tratores sobre esteiras ou pneu, pás-carregadeiras, rolos compressores e retroescavadeiras, recuperadores de pátio, transteiners e outros equipamentos especiais sobre pneus.

1.2- Os aparelhos acima mencionados serão utilizados nas operações de movimentação de cargas de/ou para navios e no recebimento e entrega de mercadorias, executando as operações para empilhamento, desempilhamento, transporte vertical e horizontal, embarque, desembarque, armazenamento e movimentação de conteiners no pátio, na movimentação de granéis de/ou para sistemas de transportadores contínuas, no costado, retaguarda bem como o translado para embarque e desembarque em navio convencional e rol-rol, do próprio equipamento.

1.3- Apoiar as atividades desenvolvidas nas áreas administrativas e de manutenção, movimentando peças e mercadorias;

1.4- Verificar as condições de funcionamento do equipamento sob a sua responsabilidade, comunicando à chefia imediata e/ou à área de manutenção as necessidades de ajuste, regulagem e/ou reparo;

1.5- Conhecer os manuais de operação dos equipamentos que lhe forem designados;

1.6- Realizar as atribuições previstas para o cargo, em casos excepcionais fora da área portuária.

2- Operadores Avulsos de Guindastes e Equipamentos Similares:

2.1- Operar guindastes elétricos e de pórtico, pontes rolantes, esteiras transportadoras, moegas, transtêineres, e outros equipamentos fixos ou sobre trilhos, adequando-os aos acessórios específicos para embarque e desembarque e remoção de carga, carregadores e descarregadores de navios e outros equipamentos similares, bem como de acordo com a exigência de nova tecnologia;

2.2- guindastes elétricos de pórticos nos trabalhos de carga e descarga de navios e armazenagens;

2.3- pontes rolantes no transporte de cargas em pátios e no interior de armazéns;

2.4- esteiras transportadores e dalas elétricas, empilhando e desempilhando cargas no interior e fora de armazéns;

2.5- "jet-slinger", no lançamento de grãos no interior de armazéns;

2.6- pontes elevadiças, na atracação e desatracação de ferry-boats, nos trabalhos de manobras de pesos e na operação de carga e descarga;

2.7- auxiliar na coordenação e orientação dos trabalhos de manobras de pesos e operação de carga e descarga;

2.8- portêineres, na movimentação de carga para carregamento e descarregamento de navios, recebimento e entrega de mercadorias, inclusive contêineres cheios e vazios;

2.9- transtêineres sobre trilhos, nas operações de recebimento, entrega, remoção e movimentação de contêineres cheios e vazios;

2.10- carregadores, descarregadores e moegas móveis inter-ligadas, ship loards e sistemas de transportadores contínuos, na movimentação de granéis para carregamento e descarregamento de navios, inclusive armazenagens;

2.11- moegas fixas, no recebimento de carga transportada por veículo rodoferroviário;

2.12- moegas fixas e móveis, nas operações de recebimento e carregamento de granéis sólidos;

2.13- verificar as condições de funcionamento do equipamento sob a sua responsabilidade, comunicando a chefia imediata e/ou área de manutenção as necessidades de ajuste, regulagem e/ou reparo;

2.14- auxiliar na coordenação e orientação dos trabalhos de manobra de pesos e operação de carga e descarga;

2.15- conhecer os manuais de operação dos equipamentos que lhe forem designados;

2.16- realizar as atribuições previstas para o cargo, em casos excepcionais fora da área portuária.

Especifica algumas operações e aparelhos que devem ser operados pelos representado do suscitante;

Indefiro.

CAPÍTULO VI REGRAS PARA CONTRATAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA_ A contratação de trabalhador portuário de capatazia com vínculo empregatício à prazo indeterminado, será feita exclusivamente dentre os trabalhadores registrados, e na falta destes será feita dentre os cadastrados no OGMO, obedecendo os seguintes critérios:

1) O operador portuário não poderá locar ou tomar mão-de-obra sob o regime de trabalho temporário ( Lei nº 6.019, de 03/01/74 ) ou terceirizar por qualquer forma os serviços de capatazia

2) Os operadores serão classificados de acordo com a sua habilitação nos equipamentos portuários, a saber: - Nível I operam equipamentos até 10 T. e Nível II operam todos equipamentos com capacidade acima de 10 T, aplicando-se as mesmas composições de equipes constantes dos anexos I, II, e III.

Operadores Nível I : _ Operam empilhadeiras elétricas, diesel ou à gás, pás-carregadeiras rígidas e articuladas, máq. rodoviários, motoniveladoras, tratores sobre esteiras ou pneus, rolos compressores e retro-escavadeiras, recuperador de pátio, guindastes elétricos de portico, pontes rolantes, esteiras transportadoras, moegas e tombadores e outros equipamentos fixos ou sobre trilho, para embarque e desembarque de navios e outros inclusive dalas, sugadores, ship-loader, triples e jet-slinger;

Operadores Nível II : _ Operam além dos equipamentos do Nível I, os seguintes equipamentos:

Transtêineres, guindastes acima de 10 T., portêineres, travelite, guindastes sobre pneus, empilhadeiras acima de 10 T.

Operadores Nível III: _ Guindasteiros: operam todos os tipos de guindaste, transtainer, portainer, ship load, sugador, triples, esteiras transportadoras, dallas e demais aparelhos afins.

PARÁGRAFO ÚNICO - O SOPESP, OGMO e SINDOGEESP, providenciarão treinamento para atualização técnica dos operadores, relativamente a aparelhagem e equipamentos novos, que venham a ser utilizados na área portuária.

Indefiro.

 

CAPÍTULO VII DA REMUNERAÇÃO DOS VINCULADOS EM CAPATAZIA

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA

_ Salário-base Nível I: R$ 1.980,00

Nível II: R$ 3.960,00

_ Além do piso salarial acima estipulado para jornada diária de seis horas os trabalhadores farão jus a produtividade de 50% do valor descrito nos anexos I, II e III.

_ Majorações de períodos - os períodos noturnos de 2ª a 6ª feira, serão majorados com 50% (cinqüenta por cento); aos sábados, os períodos noturnos serão majorados com 100% (cem por cento); os domingos e feriados serão majorados com 100% (cem por cento), aos domingos e feriados, os períodos noturnos serão majorados com 100% (cem por cento) + 50% (cinqüenta por cento), percentuais estes que incidirão também nas tabelas anexas I, II e III.

Defiro nos termos da tabela 3, anexa.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA Aos trabalhadores portuários com vínculo empregatício a prazo indeterminado, que percebam salários superiores ao piso será concedido a partir de 01/03/2004 o reajuste de 20% (vinte por cento) sobre os salários vigentes a data base de 01/03/03, a título de recomposição do poder aquisitivo e produtividade.

Defiro o mesmo reajuste concedido na cláusula 13a.

 

CAPÍTULO VIII BENEFÍCIOS SOCIAIS:

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA_ Os Operadores Portuários concederão aos seus empregados vinculados a prazo indeterminado, 30 (trinta) vales-refeição por mês, correspondente ao valor facial de R$ 13,80 (treze reais e oitenta centavos).

Os empregadores fornecerão vales-refeição, em número de 22 unidades ao mês, inclusive nas férias e demais interrupções do contrato de trabalho, cujo valor será corrigido no mesmo percentual previsto na cláusula 13a, no valor unitário de R$ 7,57 (sete reais e cinqüenta e sete centavos), corrigida à base da cláusula preexistente (nº 36), pelo índice de reajuste de 7,47%. (Precedente nº 34 do TRT/SP)

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA _ Os Operadores Portuários concederão aos trabalhadores portuários avulsos vale-refeição ao valor facial de R$ 13,80 (treze reais e oitenta centavos) por diária efetivamente trabalhada.

Os empregadores fornecerão vales-refeição, em número correspondente aos dias efetivamente trabalhados, no valor unitário de R$ 7,57 (sete reais e cinqüenta e sete centavos). (cláusula preexistente nº 37)

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - Os operadores portuários concederão vale-transporte correspondente ao número de 60 (sessenta) vales mensais, aos trabalhadores portuários vinculados.

Indefiro.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA Os Operadores Portuários concederão dois vales-transporte por diária ao trabalhador portuário avulso, tudo em cumprimento ao que determina a Lei 7.418 e incidência do contido no artigo 7º, XXXIV.

Os Operadores Portuários concederão dois vales-transporte por diária ao trabalhador portuário avulso, tudo em cumprimento ao que determina a Lei 7.418 e incidência do contido no artigo 7º, XXXIV. (cl. preexistente nº 39)

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA _ Plano de Saúde ao trabalhador portuário avulso e vinculado a prazo indeterminado, para atendimento médico hospitalar e ambulatorial, extensivo aos seus dependentes diretos.

Indefiro.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA _ Os Operadores Portuários manterão um Seguro de Vida em Grupo para os trabalhadores portuários avulsos e vinculados a prazo indeterminado, no valor correspondente a 25 (vinte e cinco) vezes a remuneração bruta mensal do trabalhador em caso de morte natural e 50 (cinqüenta) vezes em caso de morte acidentária ou invalidez permanente:

Indefiro.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - O trabalhador portuário avulso que acidentar-se durante a sua jornada de trabalho terá garantida a sua remuneração de acordo com os vencimentos apurados no período integral do seu engajamento.

Indefiro.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA _ Cesta Básica: Fornecimento de 01 (uma) cesta básica mensal de vinte e cinco quilos.

Indefiro.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA_ Os cursos e reuniões obrigatórios quando realizados fora do horário normal, terão seu tempo remunerado como trabalho extraordinário, conforme precedente T.S.T. nº 19.

Quando realizados fora do horário normal, os cursos e reuniões obrigatórios terão seu tempo remunerado como trabalho extraordinário. (Precedente 19 do TST)

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA_ Empregado acidentado – Garantia no emprego: asseguram-se ao empregado vítima de acidente de trabalho 180 (cento e oitenta) dias de garantia no emprego, contados a partir da alta do órgão previdenciário.

Estabilidade ao empregado vitimado por acidente do trabalho, por prazo igual ao afastamento, até 60 dias após a alta e sem prejuízo das garantias legais previstas no art. 118 da Lei n.º 8.213/91. (Precedente 14 do TRT/SP)

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA_ Relação nominal de empregados: as empresas encaminharão à entidade profissional cópia das Guias de Contribuição Sindical e Assistencial, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto, conforme precedente TST nº 41.

As empresas encaminharão à entidade profissional cópia das guias de contribuição sindical e assistencial, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 dias após o desconto. (Precedente nº 41 do TST)

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA_ Dispensa de empregado: o empregado dispensado será informado, por escrito, dos motivos da dispensa, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

Entrega ao empregado de carta aviso com os motivos da dispensa, com alegação de prática de falta grave, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada. (cl. preexistente nº 47 e Precedente 5 do TRT/SP)

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA_ Remuneração por produção: quando o serviço for contratado por produção, a remuneração não poderá ser inferior à diária correspondente ao salário normativo.

Indefiro.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA_ Licença para estudante: concede-se licença não remunerada nos dias de prova ao empregado estudante, desde que avisado ao patrão com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e mediante comprovação.

Concede-se licença não remunerada nos dias de prova ao empregado estudante, desde que avisado ao patrão com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e mediante comprovação. (cl. preexistente nº 49)

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA_ Desconto assistencial 10% (dez por cento): subordina-se o desconto assistencial sindical à não-oposição do trabalhador, manifestada perante a empresa até 10 (dez) dias antes do primeiro pagamento reajustado.

Defiro na forma do pedido. Vencido, porém, adapto o voto no sentido de que a contribuição assistencial será de 5%, uma única vez na forma do Precedente 21 deste Tribunal: "Desconto assistencial de 5% dos empregados, associados ou não, de uma só vez e quando do primeiro pagamento dos salários já reajustados, em favor da entidade de trabalhadores, importância essa a ser recolhida em conta vinculada sem limite à Caixa Econômica Federal."

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA PRIMEIRA_ Garantia de emprego – Aposentadoria voluntária: defere-se a garantia de emprego, durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 3 (três) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.

Garantia de emprego – Aposentadoria voluntária: defere-se a garantia de emprego, durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 3 (três) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia. (cl. preexistente nº 41)

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA SEGUNDA_ Acesso de dirigente sindical à empresa: assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados a alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.

Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, para o exercício de suas atribuições.

Vencido, registro que a D. Maioria indeferiu a cláusula.

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA TERCEIRA- Comprovante de pagamento: o pagamento de salário será feito mediante recibo, fornecendo-se ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.

Fornecimento obrigatório de comprovante de pagamento, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e os recolhimentos do FGTS. (cl. preexistente nº 53 e Precedente 17 do TRT/SP)

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA QUARTA_ Retenção CPTS – Indenização: será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua Carteira Profissional, após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA QUINTA_ Férias – Início do período de gozo: o início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.

PRECEDENTE NORMATIVO Nº 22 - FÉRIAS COLETIVAS / INDIVIDUAIS:
O início das férias coletivas ou individuais não podem coincidir com sábados, domingos e feriados ou dias já compensados.

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA SEXTA_ Uniformes: determina-se o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador.

Fornecimento obrigatório de uniformes aos empregados quando exigidos pelas empresas na prestação de serviços ou quando exigido pela própria natureza do serviço. (cl. preexistente nº 56, Precedente 15 do TRT/SP)

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA SÉTIMA_ Férias – Cancelamento ou adiantamento: comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados.

Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados. (Precedente 116 do TST)

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA OITAVA_ Pagamento do salário com cheque: se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia.

As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo - se os horários de refeição. (Cl. preexistente nº 58, Precedente 25 do TRT/SP)

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA NONA Anotação na carteira profissional: as empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).

As empresas ficam obrigadas a anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). (Cl. preexistente nº 59, Precedente 105 do TST)

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA_ Relação de empregados: obriga-se a empresa a remeter ao sindicato profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria.

Obriga-se a empresa a remeter ao sindicato profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA_ Abono de falta para levar filho ao médico: assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme precedente TRT nº 37.

Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. (Cl. preexistente nº 61, Precedente 37 do TRT/SP)

CAPÍTULO IX DO HORÁRIO DE TRABALHO

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA_ Respeitando os horários de funcionamento, bem como as jornadas de trabalho, nas instalações portuárias de uso público e privativos e o que dispõe o parágrafo 1º inciso I e XV do artigo 33 da Lei 8.630/93 o trabalho portuário poderá ser realizado durante 24 (vinte e quatro) horas desdobrado em quatro turnos de 06 (seis) horas, assim distribuídos:

a) 1º turno : das 07:00 às 13:00 horas;

b) 2º turno : das 13:00 às 19:00 horas;

c) 3º turno : das 19:00 até 01:00 hora;

d) 4º turno : da 01:00 até às 07:00 horas.

Indefiro.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA_ Para atendimento da jornada de 24 horas ininterrupta, e respeitando os descansos legais, obrigatoriamente serão necessárias 5 (cinco) turmas de revezamento.

Parágrafo Único: Para os trabalhadores vinculados as composições das equipes de trabalho, serão as mesmas estabelecidas nos anexos I, II e III para as fainas especificadas.

Indefiro.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA_ Na contratação de operadores Nível I, aos mesmos será vetada a operação nos equipamentos do Nível II, salvo habilitação e reajuste salarial, respeitando-se o piso existente para Nível II na qual está sendo contratado.

Indefiro.

CAPÍTULO X - DO PRAZO

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA_ A presente Norma Coletiva de Trabalho terá validade a partir de 01 de março de 2004 até 28 de Fevereiro de 2005, podendo ser parcial ou integralmente alterada por equivalente instrumento aditivo.

A presente norma coletiva terá duração de 12 (doze) meses, com início de vigência em 1o de março de 2004.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA_ Não havendo entendimento até o término da vigência da presente Convenção, a validade da mesma será prorrogada até a data em que se firmar nova norma coletiva.

Defiro nos termos do pedido. (Cl. preexistente nº 60)

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA_ Fica reconhecida pelo SOPESP a legitimidade processual do SINDOGEESP para ajuizar ação de cumprimento em nome dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, sem a necessidade de procuração, a fim de pleitear a reparação de quaisquer direitos e obrigações constantes nesta norma coletiva e legislação vigente, que forem violadas pelas empresas representadas por aquele sindicato patronal.

O sindicato suscitante é legitimado para promover ação de cumprimento das cláusulas ora deferidas, em favor da totalidade de seus representados, independentemente de procuração e identificação, vedadas a desistência ou transação individuais.

Vencido, a cláusula fica indeferida.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA_ O não cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho implicará na imediata paralisação da prestação de serviços nas instalações portuárias por parte dos trabalhadores portuários.

Indefiro.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA_ As partes se comprometem a manter comissões de negociações permanentes que acompanharão o desenvolvimento do trabalho, podendo ocorrer revisão desta Convenção por termo aditivo cujas normas integrarão este instrumento para todos os fins de direito.

Indefiro.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA_ Os operadores portuários facultarão aos membros da diretoria do Sindogeesp, percorrerem as dependências de suas instalações, para obterem informações necessárias, para esclarecer queixas, ou reivindicações dos empregados seus representados.

Indefiro.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA_ O descumprimento de qualquer das cláusulas da presente norma coletiva importará na multa correspondente ao valor da diária ou 1/30 do salário do trabalhador vinculado, por infração e por dia, em favor da parte prejudicada.

Multa de 5% (cinco por cento) do salário normativo, por empregado, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas na norma coletiva, revertendo o seu benefício em favor da parte prejudicada. (Precedente 23 do TRT/SP)

 

 

Tabelas com composição de equipes e taxas.

 

 

 

SALÁRIO-DIA = R$ 31,16

TABELA 1

COMPOSIÇÃO DE TERNOS E TAXAS REMUNERATÓRIAS

GUINDASTEIROS – SINDOGEESP

(7,47% DE REAJUSTE)

CARGA GERAL

Faina

Terno – n.º homens

Taxa produção - R$

1. Sacaria solta – operação tradicional

1 operador por máquina

0,605865 por tonelada

2. Sacaria a cortar

1 operador por máquina

0,605865 por tonelada

3. Carga geral solta – peso unitário inferior a 1.000 kg

1 operador por máquina

0,589133 por tonelada

4. Carga geral indivisível – peso unitário de e superior a 1.000 kg

1 operador por máquina

0,589133 por tonelada

5. Carga frigorificada solta – Tambores de suco

1 operador por máquina

0,504887 por tonelada

6. Carga frigorificada unitizada arrumada sobre estrados, bandejas, flats, pallets

1 operador por máquina

0,589133 por tonelada

7. Carga geral unitizada arrumada sobre estrados, bandejas, flats, pallets

1 operador por máquina

0,504887 por tonelada

Critério de reservas: um reserva até 3 máquinas, da seguinte forma:

CONTÊINER

8. Contêiner cheio 20/40 com recurso de bordo

1 operador por máquina

4,376082 por contêiner

 

9. Contêiner cheio 20/40 com recurso de terra – portâiner

1 operador por máquina

2,356239 por contêiner

 

10. Contêiner vazio 20/40 com recurso de bordo

1 operador por máquina

1,498518 por contêiner

11. Contêiner vazio 20/40 com recurso de terra – portâiner

1 operador por máquina

1,181495 por contêiner

Empilhadeiras com capacidade de movimentação superior a 10 toneladas: 2 operadores por máquina

Critério de reservas para as demais: o mesmo da carga geral

 

GRANEL

12. Granel sólido – caçambas, tinas, surrões

1 operador por máquina

0,385270 por tonelada

13. Granel sólido – aparelhos mecânicos – grabs

2 operadores por máquina

0,194323 por tonelada

14. Granel sólido – aparelho automático de descarga – sugador

1 operador por sugador

0,058855 por tonelada

15. Granel sólido – embarcador a dala

1 operador por shiploader

0,048874 por tonelada

Critério de reservas: o mesmo da carga geral

FAINAS ESPECIAIS

16. Produtos siderúrgicos

1 operador por máquina

0,343147 por tonelada

17. Papel e celulose

1 operador por máquina

0,121232 por tonelada

Critério de reservas: o mesmo da carga geral

 

 

TABELA 2

TAXAS REMUNERATÓRIAS

OPERAÇÕES DE RETAGUARDA

(7,47% DE REAJUSTE)

 

Faina

Taxa produção – R$

1. Carga geral e granel

50% da respectiva taxa de costado

2. Contêiner cheio

1,683007 por contêiner

3. Contêiner vazio

0,670003 por contêiner

 

 

TABELA 3

PISOS SALARIAIS

TRABALHADORES VINCULADOS

(7,47% DE REAJUSTE)

 

Trabalhador

Salário-mês – R$ (6 horas)

1.      Operador de empilhadeira/equipamentos afins com capacidade até 10 toneladas

1.178,13

  1. Operador de empilhadeira/equipamentos afins com capacidade acima de 10 toneladas

1.851,38

·  Operador de guindaste, portâiner, sugador, shiploader, etc.

2.524,63

 

 

 

8. Vencido, por entender que surgido o conflito coletivo as reivindicações, definidas pela assembléia e negadas pelo patronato, são todas submetidas a julgamento, adapto o voto para dele constar que a d. maioria entendeu que as cláusulas nele indeferidas são tidas como prejudicadas.

9. Dispositivo

Com estes fundamentos: a) rejeito as preliminares argüidas; b) julgo parcialmente procedente o presente dissídio para deferir as reivindicações já descritas e que passam a compor os contratos individuais dos trabalhadores representados.

Custas a cargo do suscitado no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado, R$ 50.000,00.

 

José Carlos Arouca

Juiz relator