PROCESSO TRT/SP Nº SDC – 20078200500002002

DISSÍDIO COLETIVO

SUSCITANTE: SINDOGEESP - SINDICATO DOS OPERADORES EM APARELHOS

GUINDASTESCOS, EMPILHADEIRAS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

TRANSPORTADORES DE CARGA DOS PORTOS E TERMINAIS MARÍTIMOS

E FLUVIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO.

SUSCITADO: SOPESP – SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DE

SÃO PAULO.

 

 

Dissídio Coletivo de natureza econômica instaurado pelo SINDOGEESP – SINDICATO DOS OPERADORES EM APARELHOS GUINDASTESCOS, EMPUILHADEIRAS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS TRANSPORTADORES DE CARGA DOS PORTOS E TERMINAIS MARÍTIMOS E FLUVIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do SOPESP – SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO perante este E. Tribunal Regional.

Alega ter sua base territorial no Estado de São Paulo, representando a categoria profissional dos operadores em aparelhos guindastescos, empilhadeiras máquinas e equipamentos transportadores de carga nos portos com data base em 1o de março, devidamente assegurada através de protesto (Proc. 20031200500002009). Assevera que encaminhou ao suscitado a pauta de reivindicação devidamente aprovada por regular assembléia, não obtendo êxito, entretanto, na tentativa de composição, inclusive não comparecendo na mesa redonda perante a Delegacia Regional do Trabalho, razão pela qual instaurou o presente dissídio.

Procuração e documentos sindicais às fls. 31/358.

Audiência às fls. 362/363, na qual foi apresentada contestação (fls. 364/393), com preliminares de ilegitimidade ativa e falta de esgotamento de negociação prévia.

 

 

Réplica às fls. 437/455.

Nova audiência às fls. 464/465 na qual as partes agendam o dia 19 de maio para início das negociações

Terceira audiência às fls. 471/476, na qual a Juíza Instrutora apresenta proposta de conciliação não aceita pelas partes.

Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 479/482, opinando pela rejeição das preliminares e deferimento parcial das reivindicações.

Parecer técnico da Assessoria econômica às fls. 485/493.

É o relatório.

 

V O T O

 

DAS PRELIMINARES

ILEGITIMIDADE ATIVA

 

O suscitante é o legítimo representante da categoria profissional dos operadores em aparelhos guindastescos, empilhadeiras máquinas e equipamentos transportadores de carga nos portos com abrangência estadual e base territorial no Estado de São Paulo, como fazem prova os documentos acostados aos autos. Rejeito a preliminar.

 

EXAURIMENTO DA VIA NEGOCIAL

O não comparecimento à mesa redonda perante a Delegacia Regional do Trabalho, bem como os reiterados pedidos de adiamento da audiência para conclusões das negociações são suficientes para comprovar o exaurimento da via negocial. Rejeito.

Rejeitadas as preliminares, passo à análise da pauta de reivindicações.

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA_ ABRANGÊNCIA

A presente norma coletiva abrange todas as atividades operacionais com utilização de equipamentos de qualquer natureza na movimentação de mercadorias nas Instalações Portuárias, de Uso Público e Uso Privativo exclusivo ou misto, realizadas nos portos em geral do Estado de São Paulo, bem como outras atividades portuárias correlatas.

Prejudicada, matéria prevista em lei e limitada pelos estatutos do suscitante.

 CLÁUSULA SEGUNDA_ REPRESENTATIVIDADE

A atividade operacional é a movimentação de mercadorias, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação, entrega, carregamento e descarga de embarcações, quando efetuadas por qualquer tipo de aparelhamento portuário, as atividades operacionais mencionadas serão executadas pelos profissionais operadores em aparelhos guindastescos, empilhadeiras, máquinas e equipamentos transportadores de cargas do estado de São Paulo e representados pelo SINDOGEESP.

Prejudicada, matéria prevista em lei e limitada pelos estatutos do suscitante.

 

CLÁUSULA TERCEIRA_ DA PREVALÊNCIA DAS NORMAS COLETIVAS

AS normas coletivas estipuladas entre os suscitantes precederão e prevalecerão ao OGMO – ÓRGÃO GESTOR DA MÃO DE OBRA, dispensando quaisquer outras intervenções nas relações entre capital e trabalho nas instalações portuárias.

Prejudicada.

 

CLÁUSULA QUARTA_ INSCRIÇÃO NO OGMO – ÓRGÃO GESTOR DA MÃO DE OBRA.

O preenchimento das vagas para a inscrição no OGMO tanto para o cadastro quanto para o registro ocorrerá conforme regras que forem fixadas entre os trabalhadores através do SINDOGEESP e os tomadores de serviço através do SOPESP, em obediência ao disposto no parágrafo único do artigo 18 e artigo 28 da Lei 8630/93.

Prejudicada, matéria prevista em lei e limitada pelos estatutos do suscitante.

 

CLÁUSULA QUINTA_ JORNADA DE TRABALHO

Respeitados os horários de funcionamento bem como as jornadas de trabalho do trabalhador portuário nas Instalações Portuárias de Uso Público e Privativo e ainda o que dispõe o parágrafo 1.º inciso I e XV do artigo 33 da Lei 8.630/93, o trabalho portuário poderá ser realizado durante as 24 ( vinte e quatro ), desdobrado em quatro turnos de 6 ( seis ) horas, assim distribuídos:

1.º turno - das 07 às 13 horas;

2.º turno - das 13 às 19 horas;

3.º turno - das 19 até 01 hora;

4.º turno - da 01 às 07 horas.

A) - Horário diverso do acima estipulado somente poderá ocorrer, mediante prévia convenção entre as partes.;

Prejudicada, matéria prevista em lei.

 

B) - Para todos os efeitos o dia portuário iniciar-se-á às 07 horas.

DEFIRO, cláusula preexistente (nº 9).

 

CLÁUSULA SEXTA_ DO TRABALHO – NATAL E ANO NOVO

Nas vésperas de Natal e do Ano Novo, o trabalho portuário será encerrado às 19 horas, ao final do 2.º turno, podendo, todavia, em caráter excepcional, para atender os casos de término das operações, prolongar-se até as 22:00 horas, cuja remuneração será de mais uma diária acrescida com 100% ( cem por cento ) e o respectivo adicional noturno, com a conseqüente desatracação dos navios.

PARÁGRAFO ÚNICO: Nos feriados do dia de natal ( 25 de dezembro ), Confraternização Universal ( 1.º de janeiro ) e do Trabalho ( 1.º de maio ) não haverá trabalho, excetuando-se os casos de atendimento aos navios de passageiros, de sinistro, de extrema necessidade e atendimentos aos navios da Marinha de Guerra do Brasil.

Prejudicada, matéria prevista em lei.

CLÁUSULA SÉTIMA_ DIA DO PORTUÁRIO

São considerados feriados o dia 28 de janeiro, dia do Portuário e as datas assim estabelecidas por lei federal, estadual ou municipal.

Prejudicada, matéria prevista em lei.

CLÁUSULA OITAVA _ CORREÇÃO SALARIAL

Reposição inflacionaria de 12% (doze por cento) mais produtividade de 10% (dez por cento) incidente sobre diárias, salários e taxas de produção.

Com amparo no parecer técnico da assessoria econômica deste Tribunal e atendendo ao princípio da isonomia, fixo o percentual de reajuste em 7% (sete por cento), índice este amparado pelos principais índices de inflação do período e já utilizado por esta corte para fixação do reajuste dos rodoviários portuários, com idêntica data-base, nos autos do processo 76/2005-3., compensando-se as antecipações nos termos do PN 24. O reajuste incidirá sobre o salário-dia e as taxas de salário-produção para os trabalhadores avulsos e os pisos salariais para os trabalhadores vinculados.

CLÁUSULA NONA_ REMUNERAÇÃO

Os princípios básicos da remuneração dos trabalhadores portuários, juntamente com a composição das equipes estão consolidados nos Anexos I, II e III que ficam fazendo parte integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho.

DEFIRO, cláusula preexistente (14ª).

CLÁUSULA DÉCIMA _ DIÁRIA TRABALHADOR AVULSO

O valor da diária do trabalhador portuário avulso fica estipulada em R$ 56,70 (cinqüenta e seis reais e setenta centavos).

DEFIRO corrigindo pelo mesmo índice de reajuste deferido na cláusula 8ª, resultando em diária de R$ 33,34 (trinta e três reais e trinta e quatro centavos).

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA_ REMUNERAÇÃO FAINAS

Os trabalhadores portuários avulsos em capatazia serão remunerados por produção com base nas taxas convencionadas nos anexos I, II, III, percebendo o salário-dia de R$ 56,70 (cinqüenta e seis reais e setenta centavos), sempre prevalecendo o maior valor entre o salário-dia e a produtividade.

DEFIRO corrigindo pelo mesmo índice de reajuste deferido na cláusula 8ª, resultando em diária de R$ 33,34 (trinta e três reais e trinta e quatro centavos)

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA_ RSR AVULSO

Os vencimentos apurados serão acrescidos em 18,18% (dezoito inteiros e dezoito centésimos por cento) a título de repouso semanal remunerado.

DEFIRO, cláusula preexistente (nº 18).

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA_ PRODUÇÃO

A remuneração dos trabalhadores portuário dar-se-á como disposto no inciso XXXIV do Artigo 7.º da Constituição Federal, de maneira que tanto aos trabalhadores portuários avulsos quanto aos trabalhadores portuários com vínculo a prazo indeterminado será assegurada a remuneração por produção e composição de equipes, na forma constante dos anexos I, II e III integrantes desta Convenção.

DEFIRO, cláusula preexistente (nº 19).

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA_ MAJORAÇÕES DE PERÍODOS

Os períodos noturnos de 2.ª à 6.ª feira, serão majorados com 50% ( cinqüenta por cento ); aos sábados, os períodos noturnos serão majorados com 100% (cem por cento); os domingos e feriados, serão majorados com 100% ( cem por cento ); aos domingos e feriados serão majorados com 100% ( cem por cento ) + 50% ( cinqüenta por cento ).

PARÁGRAFO ÚNICO - O período noturno fica compreendido das 19 às 7 horas, conforme o disposto na Lei 4.860 e Lei 7.002.

DEFIRO nos termos da cláusula preexistente de n. 20 e PNs 06 e 30, a saber: "a) Adicional noturno de 50% (cinquenta por cento) para o trabalho prestado entre 19:00 e 7:00 horas; b) o trabalho no descanso semanal e feriados, sem a concessão de folga compensatória, será pago em dobro, independentemente da remuneração desses dias, já devida ao empregado por força de lei".

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA _ ADICIONAL DE RISCO

Para cobrir os riscos decorrentes da insalubridade e/ou periculosidade será pago o adicional de risco, remunerado no percentual de 40% de acordo com o disposto na LEI 4.860/65 e portaria nº 1/76 da Delegacia do Trabalho Marítimo, atualizada em 11/85, aplicando-se ainda as disposições da Portaria 3.214 e alterações posteriores.

PREJUDICADA, matéria prevista em lei.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA _ ATRASO NO PAGAMENTO.

A inobservância do prazo legal para pagamento dos salários acarretará multa diária de 5% (cinco por cento) do valor da remuneração em favor da parte prejudicada.

DEFIRO, cláusula preexistente (nº 25) e em consonância com o Precedente normativo 19 do TRT/SP.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA _ EPI

O Operador Portuário é responsável pelo fornecimento aos trabalhadores portuários de Equipamentos de Proteção Individual (botas, luvas de PVC, capacetes, óculos, máscaras, aventais, carvão ativado, etc.), conforme as normas estabelecidas pela legislação, sob a supervisão da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, cuidando de sua higienização e reposição periódica quando gastos ou avariados.

DEFIRO, cláusula preexistente (nº 26).

 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA_ CONDIÇÕES DE HIGIENE

SOPESP e OGMO manterão vestiários e banheiros adequados, proporcionando gratuitamente produtos para a higiene pessoal dos trabalhadores, de conformidade com as determinações da NR-29.

PREJUDICADA, matéria prevista em lei.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA_ ÁGUA POTÁVEL

As empresas fornecerão aos trabalhadores água potável, fresca, que deverá ser submetida semestralmente a análise bacteriológica, devendo os resultados dos exames constar das atas da CIPA:

DEFIRO, nos termos da cláusula preexistente de n. 28, de seguinte teor: "As empresas fornecerão aos trabalhadores água potável refrescada".

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA_ COPOS DESCARTÁVEIS

Para atender convenientemente esta exigência, as empresas serão obrigadas a fornecer copos descartáveis ou bebedouros com jatos d'água lateral.

DEFIRO, clausula preexistente (nº 29).

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA_ TRABALHADORES HABILITADOS

Os Operadores Portuários, para as operações descritas neste instrumento, se obrigam a requisitar para execução dos serviços de capatazia, dentro ou fora da área do Porto Organizado, os trabalhadores avulsos habilitados com inscrição no registrados ou cadastrados do OGMO – ÓRGÃO GESTOR DA MÃO DE OBRA, cuja categoria seja representada pelo "SINDOGEESP".

PREJUDICADA, matéria prevista em lei.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA_ EQUIPAMENTOS

Além dos equipamentos previstos para o Operador de Empilhadeiras e Equipamentos Similares, empilhadeiras de qualquer capacidade, tipo ou espécie, bem como guindastes, autoguindastes, pás-carregadeiras, transteiners sobre pneus, recuperadores de pátio e outros aparelhos decorrentes de nova tecnologia operacional de capatazia, a categoria representada pelo "SINDOGEESP", operará com os seguintes equipamentos:

 

1- Operador Avulso de Empilhadeiras e Equipamentos Similares:

1.1- Empilhadeiras a diesel, elétrica ou gás, de qualquer capacidade, bem como autoguindastes, pás-carregadeiras rígidas e articuladas, diferentes tipos de guindastes sobre pneus ou esteiras, máquinas rodoviárias, motoniveladoras, tratores sobre esteiras ou pneu, pás-carregadeiras, rolos compressores e retroescavadeiras, recuperadores de pátio, transteiners e outros equipamentos especiais sobre pneus.

1.2- Os aparelhos acima mencionados serão utilizados nas operações de movimentação de cargas de/ou para navios e no recebimento e entrega de mercadorias, executando as operações para empilhamento, desempilhamento, transporte vertical e horizontal, embarque, desembarque, armazenamento e movimentação de conteiners no pátio, na movimentação de granéis de/ou para sistemas de transportadores contínuas, no costado, retaguarda bem como o translado para embarque e desembarque em navio convencional e rol-rol, do próprio equipamento.

1.3- Apoiar as atividades desenvolvidas nas áreas administrativas e de manutenção, movimentando peças e mercadorias;

1.4- Verificar as condições de funcionamento do equipamento sob a sua responsabilidade, comunicando à chefia imediata e/ou à área de manutenção as necessidades de ajuste, regulagem e/ou reparo;

1.5- Conhecer os manuais de operação dos equipamentos que lhe forem designados;

1.6- Realizar as atribuições previstas para o cargo, em casos excepcionais fora da área portuária.

2- Operadores Avulsos de Guindastes e Equipamentos Similares:

2.1- Operar guindastes elétricos e de pórtico, pontes rolantes, esteiras transportadoras, moegas, transtêineres, e outros equipamentos fixos ou sobre trilhos, adequando-os aos acessórios específicos para embarque e desembarque e remoção de carga, carregadores e descarregadores de navios e outros equipamentos similares, bem como de acordo com a exigência de nova tecnologia;

2.2- guindastes elétricos de pórticos nos trabalhos de carga e descarga de navios e armazenagens;

2.3- pontes rolantes no transporte de cargas em pátios e no interior de armazéns;

2.4- esteiras transportadores e dalas elétricas, empilhando e desempilhando cargas no interior e fora de armazéns;

2.5- "jet-slinger", no lançamento de grãos no interior de armazéns;

2.6- pontes elevadiças, na atracação e desatracação de ferry-boats, nos trabalhos de manobras de pesos e na operação de carga e descarga;

2.7- auxiliar na coordenação e orientação dos trabalhos de manobras de pesos e operação de carga e descarga;

2.8- portêineres, na movimentação de carga para carregamento e descarregamento de navios, recebimento e entrega de mercadorias, inclusive contêineres cheios e vazios;

2.9- transtêineres sobre trilhos, nas operações de recebimento, entrega, remoção e movimentação de contêineres cheios e vazios;

2.10- carregadores, descarregadores e moegas móveis inter-ligadas, ship loards e sistemas de transportadores contínuos, na movimentação de granéis para carregamento e descarregamento de navios, inclusive armazenagens;

2.11- moegas fixas, no recebimento de carga transportada por veículo rodoferroviário;

2.12- moegas fixas e móveis, nas operações de recebimento e carregamento de granéis sólidos;

2.13- verificar as condições de funcionamento do equipamento sob a sua responsabilidade, comunicando a chefia imediata e/ou área de manutenção as necessidades de ajuste, regulagem e/ou reparo;

2.14- auxiliar na coordenação e orientação dos trabalhos de manobra de pesos e operação de carga e descarga;

2.15- conhecer os manuais de operação dos equipamentos que lhe forem designados;

2.16- realizar as atribuições previstas para o cargo, em casos excepcionais fora da área portuária.

Especifica algumas operações e aparelhos que devem ser operados pelos representado do suscitante;

INDEFIRO, matéria que extrapola a competência normativa deste regional.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA -_ VINCULO DE EMPREGO

A contratação de trabalhador portuário de capatazia com vínculo empregatício à prazo indeterminado, será feita exclusivamente dentre os trabalhadores registrados, e na falta destes será feita dentre os cadastrados no OGMO – ÓRGÃO GESTOR DA MÃO DE OBRA, obedecendo os seguintes critérios:

1) O operador portuário não poderá locar ou tomar mão-de-obra sob o regime de trabalho temporário ( Lei nº 6.019, de 03/01/74 ) ou terceirizar por qualquer forma os serviços de capatazia

2) Os operadores serão classificados de acordo com a sua habilitação nos equipamentos portuários, a saber: - Nível I operam equipamentos até 10 T. e Nível II operam todos equipamentos com capacidade acima de 10 T, aplicando-se as mesmas composições de equipes constantes dos anexos I, II, e III.

Operadores Nível I : _ Operam empilhadeiras elétricas, diesel ou à gás, pás-carregadeiras rígidas e articuladas, máq. rodoviários, motoniveladoras, tratores sobre esteiras ou pneus, rolos compressores e retro-escavadeiras, recuperador de pátio, guindastes elétricos de portico, pontes rolantes, esteiras transportadoras, moegas e tombadores e outros equipamentos fixos ou sobre trilho, para embarque e desembarque de navios e outros inclusive dalas, sugadores, ship-loader, triples e jet-slinger;

Operadores Nível II : _ Operam além dos equipamentos do Nível I, os seguintes equipamentos:

Transtêineres, guindastes acima de 10 T., portêineres, travelite, guindastes sobre pneus, empilhadeiras acima de 10 T.

Operadores Nível III: _ Guindasteiros: operam todos os tipos de guindaste, transtainer, portainer, ship load, sugador, triples, esteiras transportadoras, dallas e demais aparelhos afins.

PARÁGRAFO ÚNICO - O SOPESP, OGMO e SINDOGEESP, providenciarão treinamento para atualização técnica dos operadores, relativamente a aparelhagem e equipamentos novos, que venham a ser utilizados na área portuária.

INDEFIRO.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – PISO SALARIAL

Fica estipulado o piso salário para jornada de trabalho de seis horas diárias, nos seguintes valores:

 

Trabalhador

Salário-mês – R$ (6 horas)

  1. Operador Nível I - de empilhadeira/equipamentos afins com capacidade até 10 toneladas

1.474,00

  1. Operador Nível II - de empilhadeira/equipamentos afins com capacidade acima de 10 toneladas

2.218,00

 Operador Nível III - de guindaste, portâiner, sugador,· shiploader, etc.

4.436,00

 PARÁGRAFO ÚNICO _ Além do piso salarial acima estipulado para jornada diária de seis horas os trabalhadores farão jus a produtividade de 50% do valor descrito nos anexos I, II e III.

DEFIRO nos termos do PN 01 deste Regional:

 

1- PISO SALARIAL:

Correção do piso salarial preexistente no mesmo percentual concedido a título de reajuste salarial;

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – MAJORAÇÕES

Nos sábados, os períodos da 19 às 7 horas serão majorados com 100% (cem por cento); os domingos e feriados serão majorados com 100% (cem por cento), aos domingos e feriados, nos períodos das 19 às 7 horas serão majorados com 100% (cem por cento) + 50% (cinqüenta por cento), percentuais estes que incidirão também nas tabelas anexas I, II e III.

DEFIRO nos termos da cláusula preexistente de n. 20, a saber: "a) Adicional noturno de 50% (cinqüenta por cento) para o trabalho prestado entre 19:00 e 7:00 horas; b) o trabalho no descanso semanal e feriados, sem a concessão de folga compensatória, será pago, independentemente da remuneração desses dias, já devida ao empregado por força de lei."

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – REAJUSTE DE SALÁRIOS

Aos trabalhadores portuários com vínculo empregatício a prazo indeterminado, que percebam salários superiores ao piso será concedido a partir de 01/03/2005 o reajuste de 12% (doze por cento) sobre os salários vigentes a data base de 01/03/04, a título de recomposição do poder aquisitivo mais 10% (dez por cento) a título de produtividade.

DEFIRO o reajuste no mesmo percentual estabelecido na cláusula 8ª. (7%).

 CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA _VALE REFEIÇÃO TRABALHADOR VINCULADO.

Os Operadores Portuários concederão aos seus empregados vinculados a prazo indeterminado, 30 (trinta) vales-refeição por mês, correspondente ao valor facial de R$ 15,45 (quinze reais e quarenta e cinco centavos).

 

DEFIRO nos termos da cláusula preexistente n. 36, corrigindo-se o valor do vale pelo mesmo índice deferido na cláusula 8ª deste Regional, a saber: "Os empregadores fornecerão vales-refeição, em número de 22 unidades ao mês, inclusive nas férias e demais interrupções do contrato de trabalho, cujo valor será corrigido no mesmo percentual previsto na cláusula 13ª, no valor unitário de R$7,57 (sete reais e cinqüenta e sete centavos)", resultando no valor facial de R$ 8,10 (oito reais e dez centavos).

 CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA _ VALE REFEIÇÃO TRABALHADOR AVULSO.

Os Operadores Portuários concederão aos trabalhadores portuários avulsos vale-refeição ao valor facial de R$ 15,45 (quinze reais e quarenta e cinco centavos) por diária efetivamente trabalhada.

DEFIRO nos termos da cláusula preexistente n. 37, corrigindo-se o valor do vale pelo mesmo índice deferido na cláusula 8ª deste Regional, a saber: "Os empregadores fornecerão vales-refeição, em número correspondente aos dias efetivamente trabalhados, no valor unitário de R$ 7,57 (sete reais e cinqüenta e sete centavos)", resultando no valor facial de R$ 8,10 (oito reais e dez centavos).

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – VALE TRANSPORTE TRABALHADOR AVULSO

Os Operadores Portuários concederão dois vales transportes por diária ao trabalhador portuário avulso, tudo em cumprimento ao que determina a Lei 7.418 e incidência do contido no artigo 7º, XXXIV.

DEFIRO, cláusula preexistente (nº 39).

CLÁUSULA TRIGÉSIMA _PLANO DE SAÚDE

Plano de Saúde ao trabalhador portuário avulso e vinculado a prazo indeterminado, para atendimento médico hospitalar e ambulatorial, extensivo aos seus dependentes diretos.

INDEFIRO, matéria que depende de negociação entre as partes.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – SEGURO DE VIDA

Os Operadores Portuários manterão um Seguro de Vida em Grupo para os trabalhadores portuários avulsos e vinculados a prazo indeterminado, no valor correspondente a 25 (vinte e cinco) vezes a remuneração bruta mensal do trabalhador em caso de morte natural e 50 (cinqüenta) vezes em caso de morte acidentária ou invalidez permanente:

INDEFIRO, matéria que depende de negociação entre as partes.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA

Fornecimento de 01 ( uma ) cesta básica mensal de vinte e cinco quilos.

INDEFIRO, matéria que depende de negociação entre as partes.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS

Os cursos e reuniões obrigatórios quando realizados fora do horário normal, terão seu tempo remunerado como trabalho extraordinário, conforme precedente T.S.T. nº 19.

DEFIRO, cláusula preexistente e de acordo com o PN 19 do C. TST.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA –ACIDENTE DO TRABALHO

Estabilidade ao empregado vitimado por acidente do trabalho, por prazo igual ao afastamento, até 60 dias após a alta e sem prejuízo das garantias legais previstas no art. 118 da Lei n.º 8.213/91. (Precedente 14 do TRT/SP)

DEFIRO, cláusula preexistente (45) cuja redação é idêntica à do PN 14.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS

Relação nominal de empregados: as empresas encaminharão à entidade profissional cópia das Guias de Contribuição Sindical e Assistencial, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto, conforme precedente TST nº 41.

DEFIRO, cláusula preexistente (46) conforme PN 41 do C. TST.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DE EMPREGADOS

O empregado dispensado será informado, por escrito, dos motivos da dispensa, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

DEFIRO, cláusula preexistente (47) e conforme PN 05 deste Regional.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - _

Remuneração por produção: quando o serviço for contratado por produção, a remuneração não poderá ser inferior à diária correspondente ao salário normativo.

INDEFIRO.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – LICENÇA ESTUDANTE

Concede-se licença não remunerada nos dias de prova ao empregado estudante, desde que avisado ao patrão com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e mediante comprovação.

DEFIRO, cláusula preexistente (49).

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DESCONTO ASSISTENCIAL

Desconto assistencial de 5% dos empregados, associados ou não, de uma só vez e quando do primeiro pagamento dos salários já reajustados, em favor da entidade de trabalhadores, importância essa a ser recolhida em conta vinculada sem limite à Caixa Econômica Federal.

DEFIRO, cláusula preexistente (50) e de idêntica redação ao Precedente 21 do TRT/SP.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA _ GARANTIA DE EMPREGO- APOSENTADORIA

Garantia de emprego - Aposentadoria voluntária: defere-se a garantia de emprego, durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 3 (três) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.

DEFIRO, cláusula preexistente (51)

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – ACESSO DIRIGENTE SINDICAL

Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados a alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.

DEFIRO, redação idêntica à do PN de nº 091 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

O pagamento de salário será feito mediante recibo, fornecendo-se ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.

DEFIRO nos termos da cláusula preexistente (53) e do PN 17 deste Regional, a saber: 17- COMPROVANTES DE PAGAMENTO:

Fornecimento obrigatório de comprovante de pagamento, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e os recolhimentos do FGTS;

 

 CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – RETENÇÃO CTPS

Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

DEFIRO, cláusula preexistente (54).

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA –INÍCIO DAS FÉRIAS

O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.

DEFIRO, cláusula preexistente (55).

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES

Determina-se o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador.

DEFIRO, cláusula preexistente (56) e PN 15 deste TRT.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – FÉRIAS CANCELAMENTO Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados.

DEFIRO, cláusula preexistente e de idêntica redação do Precedente Normativo 116 do TST.

 

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – PAGAMENTO DE SALÁRIOS

As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo - se os horários de refeição.

DEFIRO, cláusula preexistente (58) e de idêntica redação ao PN 25 deste Regional.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – ANOTAÇÃO CTPS

As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).

DEFIRO, clausula preexistente (59) e de idêntica redação do PN 105 do C. TST.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS

Obriga-se a empresa a remeter ao sindicato profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria.

DEFIRO, cláusula preexistente (60).

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - _ ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO

Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme precedente TRT nº 37.

DEFIRO, cláusula preexistente (61) e de idêntica redação do PN 37 deste Colegiado.

 

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA _ COMPOSIÇÃO DE EQUIPES

Os trabalhadores portuários na operação de equipamentos obedecerão a composição de equipes constantes da tabela I em anexo para as fainas especificadas.

INDEFIRO.

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PRAZO

A presente Norma Coletiva de Trabalho terá validade a partir de 01 de março de 2005 prevalecendo a eficácia das normas até que seja alterada por outro instrumento normativo.

DEFIRO nos seguintes termos: "A presente Norma Coletiva terá duração de 12 (doze) meses, com início de vigência em 01 de março de 2005."

 

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA SEGUNDA – VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA_

Não havendo entendimento até o término da vigência da presente Convenção, a validade da mesma será prorrogada até a data em que se firmar nova norma coletiva.

DEFIRO, cláusula preexistente (nº 66).

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA TERCEIRA – LEGITIMIDADE PROCESSUAL

Fica reconhecida pelo SOPESP a legitimidade processual do SINDOGEESP para ajuizar ação de cumprimento em nome dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, sem a necessidade de procuração, a fim de pleitear a reparação de quaisquer direitos e obrigações constantes nesta norma coletiva e legislação vigente, que forem violadas pelas empresas representadas por aquele sindicato patronal.

PREJUDICADA, matéria que dispõe de tratamento legal.

 

 CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA QUARTA – ACESSO DIRIGENTE SINDICAL

Os operadores portuários facultarão aos membros da diretoria do Sindogeesp, percorrerem as dependências de suas instalações, para obterem informações necessárias, para esclarecer queixas, ou reivindicações dos empregados seus representados.

DEFIRO nos termos do precedente normativo nº 091 do Colendo TST que estabelece: "Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados a alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva".

 

 

 

 

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA QUINTA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO

Multa de 5% (cinco por cento) do salário normativo, por empregado, e por infração, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas na norma coletiva, revertendo o seu benefício em favor da parte prejudicada.

DEFIRO nos termos do PN 23 deste Colegiado:

23-MULTA:

Multa de 5% (cinco por cento) do salário normativo, por empregado, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas na norma coletiva, revertendo o seu benefício em favor da parte prejudicada."

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – CONCORDÂNCIA DE INSTAURAÇÃO DE DISSÍDIO COLETIVO

Na renovação da presente norma coletiva, por ocasião do seu vencimento, não havendo entendimento entre as partes, as mesmas concordam que seja instaurado dissídio coletivo junto a Justiça do Trabalho para solução do conflito.

PREJUDICADA, matéria prevista em lei.

 

Do exposto, rejeito as preliminares e acolho parcialmente as reivindicações nos termos da fundamentação do voto.

Custas pelo suscitado sobre o valor ora atribuído de R$ 80.000,00, no importe de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais).

 

 

SONIA MARIA PRINCE FRANZINI

Juíza Relatora

mapl

 

 

 

 

 

 Tabelas com composição de equipes e taxas.

 

 

 

 

SALÁRIO-DIA = R$ 56,67

 

 

 

 

TABELA 1

 

 

COMPOSIÇÃO DE TERNOS E TAXAS REMUNERATÓRIAS

 

 

OPERAÇÕES DE COSTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CARGA GERAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FAINA

 

Terno - nº.  Homens

Taxa produção - R$

 

 

 

 

 

 

1. Sacaria solta - operação tradicional

1 operador por máquina

0,757683

 

 

 

 

 

 

2. Sacaria a cortar

 

1 operador por máquina

0,757683

 

 

 

 

 

 

3. Carga geral solta - inclusive bobina de papel

1 operador por máquina

0,757683

 

 

 

 

 

 

4. Carga geral indivisível - peso unitário de e superior a 1.000 Kg.

1 operador por máquina

0,757683

 

 

 

 

5. Carga frigorificada solta - Tambores de suco

1 operador por máquina

0,631402

 

 

 

 

 

 

6. Carga frigorificada unitizada arrumada sobre estrados, bandejas, flats, pallets

1 operador por máquina

0,757683

 

 

 

 

 

 

7. Carga geral unitizada arrumada sobre

1 operador por máquina

0,631402

estrados, bandejas, flats, pallets

 

 

 

 

 

 

 

 

Critério de reservas: um reserva até 3 máquinas, da seguinte forma:

 

* Até 3 máquinas: 1 reserva;

 

 

* 4, 5 ou 6 máquinas: 2 Reservas;

 

 

* 7, 8 ou 9 máquinas: 3 reservas, e assim por diante.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CONTÂINER

 

 

 

 

 

 

 

8. Container cheio 20/40 com recurso de bordo

1 operador por máquina

5,472647

9. Container cheio 20/40 com recurso de terra – portainer

2 operador por máquina

2,946668

10. Container vazio 20/40 com recurso de bordo

1 operador por máquina

1,874017

 

 

 

 

 

 

11. Container vazio 20/40 com recurso de terra – portainer

1 operador por máquina

1,477555

 

 

 

 

 

 

Para máquinas com capacidade de movimentação superior a 10 toneladas, 2 operadores por máquina.

Critério de reservas para as demais: o mesmo da carga geral.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GRANEL

 

 

 

 

 

 

 

12. Granel sólido - caçambas, tinas, surrões

2 operador por máquina

0,481811

 

 

 

 

 

 

13. Granel sólido - aparelhos mecânicos – grabs e Pá Carregadeira no reaproveitamento de produto

2 operadores por máquina

0,243016

 

1 operador por Pá

 

14. Granel sólido - aparelho automático de descarga – sugador

 

 

 2 operadores por sugador, tripler, moega

1 operador por pá Carregadeira

0,0736019

 

 

 

 

 

 

15. Granel sólido - embarcador a dala

2 operador por shiploader

0,061120

 

 

 

 

1 operador por pá carregadeira

 

Critério de reservas: o mesmo da carga geral.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FAINAS ESPECIAIS

 

 

 

 

 

 

 

16. Produtos siderúrgicos

 

1 operador por máquina

0,429133

 

 

 

 

 

 

17. Fardos de papel e celulose em navios especializados

1 operador por máquina

0,151609

 

 

 

 

 

 

18. Fardos de papel e celulose em navios convencionais

1 operador por máquina

0,618912

 

 

 

 

 

 

19. Embarque e descarga de equipamentos (retroescavadeira, pás carregadeiras, motoniveladoras, máquinas rodoviárias, tratores sobre esteiras ou pneus e equipamentos similares

 

 

 

até 10 aparelhos: 3 operadores e um revesador acima de 10 aparelhos: a cada 5 aparelhos mais 1 operador e Revesador

 

 

0,636496

por tonelada

 

 

 

 

 

 

 

Critério de resevas: o mesmo da carga geral.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REMUNERAÇÃO FIXA SEM PRODUÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FAINA

 

Terno - nº. homens

Diária - R$

 

 

 

 

 

 

20. Remoção de grabs, fúnil, spred, carregamento de consumo de bordo, colocação e remoção de máquina de rechego.

1 operador por máquina

61,82

 

 

 

Critério de reservas: o mesmo da carga geral.

 

 

Os trabalhadores de retaguarda são remunerados, por produção, com 50% das taxas praticadas no costado. Nas operações com container, uma vez que não interessa, para a retaguarda, se a operação de costado se dá com recurso de terra ou de bordo, os 50% são calculados pela média das taxas bordo/terra, sendo praticadas as seguintes taxas:

 

 

 

 

 

TABELA 2

 

 

 

TAXAS REMUNERATÓRIAS

 

 

 

OPERAÇÕES DE RETAGUARDA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FAINA

 

Taxa produção - R$

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1. Carga geral e granel

 

 

50% da respectiva taxa de Costado

 

 

2. Container cheio

 

2,104737 por contâiner

 

3. Container vazio

 

0,837893 por contâiner

 

4. Fardos de pape e celulose

 

0,269024 por Ton.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA 3

 

 

 

PISOS SALARIAIS

 

 

 

TRABALHADORES VINCULADOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TRABALAHDOR

 

Salário - mês - R$

 

 

 

 

 

(6 horas)

 

1. Operador de empilhadeira/ equipamentos afins com capacidade de até 10 toneladas

1.474,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2. Operador de empilhadeira/equipamentos afins com capacidade acima de 10 toneladas

2.218,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3. Operador de guindaste, portâiner, sugador, shiploader, etc..

 

4.436,00

 

 

 

 

 

 

 

Cabe observar que os operadores especializados, nos equipamentos RTG, sugador, shiploader, etc., dada a especialização, também devem estar incluídos no maior nível de piso salarial.