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21/06/2016 - 06h11

Adicional de risco portuário – súmula do TRT de São Paulo

Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese*


 
Para o trabalho prestado em exposição aos riscos decorrentes de periculosidade e/ou insalubridade a lei contempla o direito a um adicional.  Esse adicional é de 30% sobre o salário base para a periculosidade e de 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo para o adicional de insalubridade, considerando o grau mínimo, médio e máximo.
 
Para os trabalhadores portuários a Lei 4.860/65 que dispõe  sobre o regime de trabalho nos portos organizados e dá outras providências tratou de forma diferente. A fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, instituiu o “adicional de riscos” de 40% (quarenta por cento) que incide sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substitui todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos (artigo 14).
 
O adicional de risco somente é devido enquanto não forem removidas ou eliminadas as causas de risco. Ele é devido durante o tempo efetivo no serviço considerado sob risco.  Nenhum outro adicional será devido. Só será devido uma única vez, na execução da mesma tarefa, mesmo quando ocorra, simultaneamente, mais de uma causa de risco.
 
O Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região editou recentemente a súmula nº 54, firmando entendimento de que:
 
54 – Portuário. Adicional de risco.
 
Adicional de risco portuário previsto no artigo 14 da Lei 4.860/65 é devido somente aos trabalhadores portuários que mantêm vínculo empregatício com a Administração do Porto, não beneficiando o trabalhador avulso.
 
Com esse entendimento excluiu os trabalhadores avulso ao direito ao adicional de risco reconhecido ao trabalhador portuário que mantêm vínculo de emprego com a Administração Portuária (CODESP).
 
A nosso ver, o adicional de risco foi criado em razão da natureza do trabalho executado e não pela qualidade do empregador.
 
A lei 4.860/65, quando foi editada era uma empresa privada a detentora da operação portuária (Companhia Docas de Santos). Os empregados que se envolviam em trabalho considerado de risco recebiam o respectivo adicional de risco. Com a edição da Lei 8.630/93 que modificou a forma de exploração da atividade portuária, o mesmo trabalho que era realizado por aquele empregado da CDS, agora é realizado por empregados das empresas operadoras portuárias.
 
A exposição aos riscos é idêntica.  Não é a natureza do empregador que determina o direito ao adicional.
 
Por outro lado, não nos parece que a forma de prestação de serviços “avulso” ou “vínculo de emprego” seja o determinante para reconhecer ou excluir o risco do trabalho executado.  Ora, se o trabalho é executado em condições de risco (periculosidade / insalubridade) tanto estará exposto a esse risco o trabalhador que executa a tarefa e foi contratado com “vínculo de emprego” quanto o que executa a mesma tarefa e foi contratado de forma “avulsa”!
 
Se para reparar os riscos decorrentes da insalubridade / periculosidade a lei determinou a remuneração de 40% para o trabalhador portuário ele deve incidir independentemente da forma como aquele trabalhador portuário foi contratado (“avulso” / “vinculo de emprego”).

*Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese 
Advogado formado pela Faculdade Católica de Direito de Santos no ano de 1975. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, OAB/SP 42.501. Sócio instituidor da sociedade de advogados Franzese Advocacia. Exerceu cargo de vice-presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de Santos. É membro do Conselho Institucional da Ordem dos Advogados do Brasil sub-secção de Santos. Cidadão emérito de Santos por outorga efetuada no salão Princesa Isabel pela Câmara Municipal de Santos. Diretor-jurídico, Vice-Presidente e depois Presidente da Fundação Lusíada, mantenedora da UNILUS – Centro Universitário Lusíada. Titulado pela medalha “Brás Cubas” com honra ao mérito pela Câmara Municipal de Santos. Agraciado pela Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 2ª Região com a Comenda no Grau de Grande-Oficial.
 
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