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21/03/2019 - 00h57

Como ficará o FGTS de quem se aposentar depois da reforma?

Fonte: Valor Econômico / Fabio Medeiros*
 
Como ficará o FGTS de quem se aposentar depois da reforma?

 
Embora a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 6/2019 tenha sido apelidada de "Reforma Previdenciária", ela também propõe duas mudanças no regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) dos empregados que se aposentarem caso as alterações sejam aprovadas pelo Congresso Nacional.
 
A primeira modificação seria a extinção da contribuição mensal do empregador ao FGTS equivalente a 8% sobre as remunerações dos empregados aposentados após a reforma. Assim, a PEC 6/2019 geraria uma espécie de "desoneração" da folha de pagamentos para os empregadores. Contudo, causaria um prejuízo aos empregados aposentados, que ficariam sem os depósitos de FGTS a partir da data em que se aposentarem.
 
Outra mudança refere-se à indenização em caso de dispensa sem justa causa do empregado aposentado após a reforma previdenciária. O governo federal tem noticiado que os empregadores deixarão de serem obrigados a pagar ao empregado aposentado na "nova previdência social" a chamada multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Mas o texto da PEC 2019 não deixa clara essa extinção.
 
A proposta de reforma parece apenas dizer que a indenização pela dispensa sem justa causa não incide no ato da aposentadoria (inclusive por que os tribunais superiores há tempos decidiram que a aposentadoria do empregado não extingue seu contrato de trabalho).
 
Além disso, o texto faz referência ao artigo 7º, I da Constituição Federal, que menciona "indenização" que ainda não existe e depende de lei complementar para ser regulamentada, sem qualquer menção à Lei 8.036/1990, que trata do FGTS e da multa de 40%. O tema, portanto, ainda é incerto e promete ser um dos que mais gerará discussões entre os parlamentares e na sociedade.
 
*Fabio Medeiros é sócio de Lobo de Rizzo Advogados na prática jurídica em recursos humanos, relações de trabalho e soluções de conflitos trabalhistas, além de mestre em Direito das Relações Sociais com ênfase em Direito Previdenciário e especialista em Direito do Trabalho pela PUC-SP.
 
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