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25/03/2019 - 03h27

MP 873/2019: Retrocesso ou Estagnação?

Carmem Cenira Pinto Lourena Melo*


 
A Medida Provisória nº 873 de 01.03.2019 que revoga a alínea “c” do art. 240 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e altera os artigos 578, 579, 582 e 598-A, da Consolidação das Leis do Trabalho é mais um ataque a um dos direitos garantidos pela Constituição Federal em seu artigo 8º: o da liberdade de associação profissional ou sindical.
 
O artigo 8º da Constituição Federal veda a interferência do Poder Público e a intervenção do Estado nas entidades sindicais. Com tristeza, lembro-me, inclusive, que antes da promulgação da CF/1988, nós auditores fiscais do trabalho éramos convocados para acompanhar as eleições dentro dos sindicatos.
 
Na esteira deste raciocínio da não ingerência do Estado nos órgãos sindicais, não se explica a publicação da referida MP 873/2019, embora o governo tenha feito uma tentativa de justificar sua edição, por meio de uma exposição de motivos carecedora de robustos argumentos jurídico-legais.
 
Lendo com mais atenção a "exposição de motivos", observa-se uma certa preocupação em direcioná-la ao servidor público, pois dos 21 itens da mencionada exposição, 13 referem-se a servidor público e a Administração Pública.
 
Ou seja, a MP 873 vem direcionada a categoria dos trabalhadores públicos. Até porque para os da iniciativa privada a malsinada Lei 13.467/2017 já havia tratado do tema.
 
A bola da vez parece ser, precipuamente, o servidor público que de há muito vem sofrendo sua Reforma Trabalhista, desde a Emenda Constitucional nº 19/1998 que trouxe a Reforma Administrativa.
 
Diz o item 19 da citada "exposição de motivos": “À luz do que precede, as mudanças propostas visam restabelecer tais direitos, ao estipular que a autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser, obrigatoriamente, individual, expressa e por escrito, sendo nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia geral ou qualquer outro meio. (grifo nosso)
 
É cediço o caráter de contradição entre a Lei Reformista que estabelece o princípio do negociado sobre o legislado e a MP 873 que quer a nulidade da negociação coletiva, decisão assemblear ou qualquer outro meio legítimo da expressão da vontade de uma categoria de trabalhadores, sejam eles do setor público ou privado.
 
Ademais, ausente nesta desastrosa Medida Provisória o princípio da impessoalidade ou finalidade, cujo objetivo é, dentro do ordenamento jurídico, levar a toda a sociedade a segurança jurídica em relação aos Atos da Administração Pública, procurando atender sempre, em primeiro lugar, o interesse público da população.
 
Para associar-me ao Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho- SINAIT, assinei uma ficha de filiação por vontade própria, autorizando o desconto da contribuição mensal em folha de pagamento. 
 
Ninguém é obrigado a ser sindicalizado. Se algum dia eu me fizer descontente com as atividades do sindicato representativo de minha categoria, me desfiliarei, com certeza, e para isso não se faz necessária qualquer legislação que preveja tal iniciativa.
 
As 513 Emendas já enviadas à esta fatídica MP pode ser um indicador de que ao Executivo não será tão fácil sua aprovação. Enquanto isso, que venham as medidas judiciais!




*Carmem Cenira Pinto Lourena Melo, auditora fiscal do trabalho aposentada, advogada e escritora






 
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