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09/02/2018 - 05h13

Reforma trabalhista – O contrato de trabalho pode terminar por acordo?

Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese*

 
A nossa legislação assim como a doutrina e as decisões judiciais sempre condenaram os “acordos” para rescisão do contrato de trabalho.
 
Com frequência empregado e empregador combinavam a rescisão do contrato de trabalho, onde o empregador simulava uma rescisão contratual sem justa causa e o empregado devolvia ao empregador a multa de 40% incidente sobre o saldo do FGTS. Com essa prática o trabalhador obtinha a movimentação do seu FGTS e o empregador não tinha despesa maior, pois a multa dos 40% lhe era devolvida. Ainda, o empregado passava um período recebendo o seguro desemprego, mesmo sem estar desempregado, pois continuava trabalhando. Esse procedimento sempre foi considerado ilegal, inclusive caracterizando crime, por permitir a movimentação indevida do FGTS e ainda o recebimento do seguro desemprego em situação contrária a Lei. As decisões eram no seguinte sentido:
 
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO E SAQUE DE FGTS MEDIANTE FRAUDE. CONTINUIDADE DO LABOR APÓS DEMISSÃO SIMULADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE FIXADA EM SENTENÇA. 1. Para a configuração do delito de estelionato, é necessário o emprego, pelo agente, de meio fraudulento e a obtenção de vantagem patrimonial indevida, para si ou para outrem, em prejuízo alheio. 2. O réu, com consciência da ilicitude de sua conduta, perpetrou a fraude, consistente em simular rescisão de contratos de trabalho firmados junto à sua empresa, com o fim de obter vantagens ilícitas, consistentes em recebimentos de seguro-desemprego e saques de FGTS, em detrimento do Fundo de Amparo ao Trabalhador e da Caixa Econômica Federal. Condenação mantida. 3. Na fixação da pena-base, deve ser considerado o comportamento do réu no meio social em que vive, no contexto de sua família e seu trabalho. Relatos de agressões físicas e verbais, assédio e ameaças são suficientes para um juízo negativo da conduta social do agente. Majoração da pena-base. (TRF-4 – ACR: 64818820054047102 RS 0006481-88.2005.404.7102, Relator: ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Data de Julgamento: 15/12/2010, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D. E. 11/01/2011)
 
A reforma trabalhista inseriu no artigo 484-A da CLT uma nova modalidade de extinção do contrato de trabalho: “por acordo entre empregado e empregador”. Nesta hipótese serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I – metade do valor do FGTS se for indenizado; II- metade da multa (20%) sobre o saldo do FGTS; III – integralidade das demais verbas (férias + 1/3 e gratificação natalina, respeitada a proporcionalidade); IV movimentação de 80% do saldo dos depósitos do FGTS feitos pelo empregador.
 
O saldo do FGTS que permanece na conta somente poderá ser movimentado nas outras hipóteses previstas em lei, como aposentadoria e compra de casa própria, por exemplo.
 
Essa modalidade de extinção do contrato não autoriza o recebimento de seguro-desemprego pelo empregado.
 
Agora, empregado e empregador, desde que estejam de acordo podem promover a rescisão contratual observada as regras determinadas pelo artigo 484-A da CLT.
 
De qualquer forma, entendemos que ainda continuará sendo ato reprovável a simulação de rescisão contratual apenas para a movimentação do FGTS. Deve efetivamente existir interesse de ambas as partes (empregado e empregador) em encerrar o contrato de trabalho. Se o empregado permanecer trabalhando ou for recontratado em curso espaço de tempo é bem provável que o judiciário entenda como procedimento fraudulento e possa ocorrer responsabilidade criminal.
 
Em suma, a nova modalidade de extinção do contrato de trabalho deve ser aplicada quando efetivamente o empregado e o empregador possuem a intenção de encerrar a prestação de serviços.

*Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese, advogado do Sindogeesp
 
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