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05/01/2018 - 06h25

Reforma trabalhista – Pedido líquido

Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese*

 
A reforma trabalhista trouxe alteração em relação a direitos dos trabalhadores, mas também alterou a forma de reclamar na Justiça a reparação de direitos que foram violados. Alterou o que se chama “processo do trabalho”.
 
Se antes era possível apreciar a reclamação e em uma fase posterior apurar o valor do direito reconhecido, agora é necessário que desde logo seja informado o valor do pedido.
 
Assim, por exemplo, se a empresa não paga as horas extras, mas o trabalhador registra corretamente o cartão de ponto, inclusive do período trabalhado de forma extraordinária, poderá reclamar o pagamento na Justiça.
 
Antes, na reclamação pedia o reconhecimento do trabalho extraordinário e uma vez reconhecido, os valores eram apurados com base nos cartões de ponto apresentados pela empresa no processo.
 
Agora, nessa mesma situação, o trabalhador sem ter os cartões de ponto (por ser documento que fica de posse do empregador) vai ter que, desde logo, pedir o reconhecimento do trabalho extraordinário e atribuir valor ao seu pedido.
 
Sem ter os cartões de ponto, o valor que atribuir ao seu pedido poderá ficar abaixo ou acima do que efetivamente tenha direito. Isto por que somente com os cartões de ponto poderá ser realmente verificado os dias em que ocorreu excesso de jornada.
 
Se ao final do processo o valor atribuído ao pedido for inferior ao seu direito não poderá receber mais do que pediu. Se o valor atribuído ao pedido for superior ao seu direito tem o risco de ser condenado em sucumbência (pagamento de honorários advocatícios da parte contrária) considerando o valor que pediu a maior.
 
Em números: se pelos cartões de ponto tem direito a R$ 1.000,00 e o pleito inicial foi de R$ 800,00 estará limitado a esta quantia. Se o pleito inicial foi de R$ 1.300,00 irá receber os R$ 1.000,00, mas poderá responder pela sucumbência sobre R$ 300,00 que excedeu ao seu direito.
 
Em situação como esta que estamos comentando, pode motivar primeiro o ajuizamento de um processo para obtenção de cópia dos documentos que ficam em poder da empresa e depois o ajuizamento do processo principal de modo a que possa ser atribuído de forma correta o valor do direito pleiteado.
 
Em suma, a reforma trabalhista também trouxe dificuldade ao trabalhador para pleitear reparação de direito violado.

*Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese 
Advogado formado pela Faculdade Católica de Direito de Santos no ano de 1975. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, OAB/SP 42.501. Sócio instituidor da sociedade de advogados Franzese Advocacia. Exerceu cargo de vice-presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de Santos. É membro do Conselho Institucional da Ordem dos Advogados do Brasil sub-secção de Santos. Cidadão emérito de Santos por outorga efetuada no salão Princesa Isabel pela Câmara Municipal de Santos. Diretor-jurídico, Vice-Presidente e depois Presidente da Fundação Lusíada, mantenedora da UNILUS – Centro Universitário Lusíada. Titulado pela medalha “Brás Cubas” com honra ao mérito pela Câmara Municipal de Santos. Agraciado pela Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 2ª Região com a Comenda no Grau de Grande-Oficial.
 
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