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09/02/2018 - 05h05

AGU reforça no STF argumentos contra o imposto sindical obrigatório

Fonte: Jota
 
Medida está prevista na reforma trabalhista aprovada pelo governo Temer

 
Em nome do presidente Michel Temer, a Advocacia-Geral da União enviou ao Supremo Tribunal Federal, nesta quarta-feira (7/2), mais uma manifestação contrária ao conjunto de nove ações de entidades de trabalhadores – e até de uma confederação patronal – contra os dispositivos da “Reforma Trabalhista” (Lei 13.467/17) que tornaram facultativa a contribuição sindical, condicionando-a à “autorização expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional”.
 
Nos autos da Ação de Inconstitucionalidade 5.810, de autoria da Central das Entidades dos Servidores Públicos (CESP), a advogada-geral da União, grace Mendonça, destaca que “a obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical contradiz o princípio da liberdade sindical, presente no texto constitucional (artigo 8º, caput), eis que em se tratando a sindicalização de um direito, o pagamento da contribuição não poderia constituir uma obrigação”.
 
Na nova manifestação sobre a polêmica questão, a AGU ressalta ainda os seguintes pontos:
 
– “A reforma trabalhista tem como ‘pedra de toque’ o aprimoramento das relações de trabalho no Brasil e a melhor adequação dessas relações ao mercado moderno e amplamente arejado pelo desenvolvimento tecnológico. A nova realidade das relações trabalhistas impõe a correlata alteração dos ultrapassados marcos legais naquilo que for necessário e adequado”.
 
– “No que toca à alegada escassez de recursos financeiros para a manutenção dos sindicatos, é preciso ter em mente que a Lei 13.467/17 não acaba com a contribuição sindical”. (…) as entidades sindicais já têm outras fontes de custeio e o cenário político-econômico hodierno não mais situa os sindicatos na esfera da estruturação basilar, e sim na seara da mera manutenção de suas atividades”.
 
– “À época da promulgação da Constituição de 1988 os sindicatos ainda não haviam concluído adequadamente sua fase de estruturação, razão pela qual se justificava o custeio ampliativo e solidário decorrente de inúmeras fontes, tanto que o STF reconheceu a compatibilidade da contribuição sindical com a nova ordem constitucional. Todavia, ultrapassado esse ponto nevrálgico a contribuição obrigatória não mais se coaduna com os ditames da liberdade sindical”.
 
Quanto à inconstitucionalidade formal dos dispositivos da “Reforma Trabalhista” visados pela Central dos Servidores Públicos, a AGU refuta o argumento de que a lei como um todo, por ser ordinária, seria inconstitucional, já que trataria de matéria reservada a lei complementar. Segundo a manifestação da União, não há necessidade de lei complementar já que a norma questionada não modificou o Código Tributário Nacional, “o qual somente alterou a nomenclatura ‘imposto sindical” para ‘contribuição sindical’. “Ou seja, a contribuição sindical não foi instituída ou disciplinada por lei complementar, e sim pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que possui natureza jurídica de lei ordinária”.
 
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