Notícias

09/11/2017 - 09h01

Atenção redobrada com a nova lei trabalhista

Fonte: AssCom Sindogeesp / Denise Campos De Giulio

 
Sancionada por Michel Temer no dia 13 de julho para atender exclusivamente os interesses dos patrões, a nova lei trabalhista que entra em vigor no dia 11 de novembro altera diversos pontos, entre eles férias, horas extras, jornada de trabalho, rescisão contratual, modalidades de contratação e cômputo das horas trabalhadas.
 
Muito ao contrário do que alegam seus idealizadores e defensores, o novo ordenamento trabalhista foi projetado com o claro propósito de enfraquecer as entidades sindicais e deixar a classe trabalhadora mais vulnerável e submetida a toda sorte de desmandos.
 
E diante desse flagrante retrocesso promovido pelo Governo Federal com o aval de boa parcela da classe política, que optou por dar as costas para a sociedade, entre eles os deputados federais representantes da Baixada Santista, Beto Mansur (PRB), João Paulo Tavares Papa (PSDB) e Marcelo Squassoni (PRB), a partir da efetiva implementação da nova legislação a atenção deverá ser redobrada, cabendo aos trabalhadores, agora mais do que nunca, ficarem atentos e denunciarem ao Sindicato toda e qualquer investida patronal. 
 
Cabe destacar que, com base na tal reforma, várias empresas já vêm promovendo significativas mudanças em desfavor dos trabalhadores através de propostas indecorosas e verbalizadas diretamente, que tratam de temas como horas extras, banco de horas e até mesmo demissões com a promessa de liberação de parte do FGTS.
 
Ainda que não seja nenhum caso envolvendo os portuários do Sindogeesp, importante salientar que algumas dessas empresas vêm se mobilizando para sequer darem cumprimento aos acordos coletivos de trabalho vigentes, propondo aos seus obreiros a retirada e/ou redução de benefícios, tais como vale refeição, cesta básica, plano de saúde e outros.
 
Na pauta dos abusos e armadilhas arquitetadas minuciosamente por governistas e patrões na calada da noite para angariar lucros e, por tabela, prejudicar o trabalhador, também estão inclusas propostas de diminuição da carga laboral, e consequentemente salarial, desligamentos e recontratações mediante o trabalho intermitente ou até mesmo na condição de pessoa jurídica, o famoso "PJ". 
 
Ao fazer imposições e estabelecer condições para a concessão da justiça gratuita, a famigerada reforma igualmente inibiu o trabalhador de ingressar com ações individuais para pleitear seus direitos. Apesar do revés no âmbito pessoal, manteve inalteradas as regras que atribuem aos sindicatos o pleno direito de continuarem atuando em defesa de seus representados através de demandas coletivas.
 
Portanto, companheiros, alertamos para que não assinem qualquer documento e não aceitem de maneira alguma nenhuma proposta, seja ela qual for, sem o conhecimento do Sindicato, que deverá se acionado imediatamente, já que um novo capítulo na infinita e incansável luta pelos nossos direitos e conquistas vai recomeçar no próximo dia 11 de novembro.
 
FIQUE ATENTO ÀS MUDANÇAS
 
Fim da Justiça gratuita - A pessoa que pleitear a justiça gratuita deverá comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo. O texto diz que os magistrados podem conceder o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, para quem recebe salário igual ou inferior a 30% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, que atualmente é de R$ 5.531,31.
 
Negociado x Legislado - A nova legislação dá mais força para as convenções coletivas, os acordos feitos entre sindicatos de trabalhadores e empregadores. Pela proposta, o que é negociado e fixado em convenção coletiva passa a valer mais que a lei para 16 itens, como intervalo intrajornada e plano de cargos e salários. De outro lado, a proposta aponta 29 itens que não podem ser mudados pelos acordos entre patrões e empregados, como o salário mínimo, férias e licença-maternidade.
 
Trabalho intermitente - A lei formaliza e inaugura modalidade de trabalho em que o empregado deixa de ter a garantia de uma remuneração digna e mínima ao final de cada mês. O contrato “zero hora”, como é conhecido no exterior, pressupõe que o trabalhador seja convocado conforme a demanda e remunerado com base nessas horas que efetivamente trabalhar.
 
Horas “in itinere” - O tempo que o trabalhador passa em trânsito entre sua residência e o trabalho, na ida e na volta da jornada, com transporte fornecido pela empresa, deixa de ser obrigatoriamente pago ao funcionário. O benefício é garantido atualmente pelo Artigo 58, parágrafo 2º da CLT, nos casos em que o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público.
 
Tempo na empresa - Pelo texto, deixam de ser consideradas como integrantes da jornada atividades como descanso, estudo, alimentação, higiene pessoal e troca do uniforme. A CLT considera o período em que o funcionário está à disposição do empregador como serviço efetivo.
 
Sem limite para horas extras - Atualmente, quando o funcionário precisa extrapolar o limite das horas extras diárias (de 2 horas), a empresa precisa justificar a razão de o empregado ter ficado tanto tempo a mais no trabalho – o que geralmente ocorre em casos urgentes por serviço inadiável ou motivo de força maior. Na nova lei, as empresas não precisam mais comunicar essa jornada extraordinária ao Ministério do Trabalho. A justificativa é de que esse tipo de situação não é recorrente e, caso a empresa use esse tipo de artifício para fraudar a lei, o próprio empregado pode denunciar o caso de maneira anônima.
 
Fim do imposto sindical obrigatório - Todo trabalhador que é representado por um sindicato precisa pagar uma contribuição sindical obrigatória, o imposto sindical. Todo ano, é descontado do salário o valor equivalente a um dia de trabalho. Com a reforma trabalhista, essa contribuição passa a ser facultativa.
 
Descanso - Atualmente, o trabalhador tem direito a um intervalo para descanso ou alimentação de uma a duas horas para a jornada padrão de oito horas diárias. Pela nova regra, o intervalo deve ter, no mínimo, meia hora, mas pode ser negociado entre empregado e empresa. Se esse intervalo mínimo não for concedido, ou for concedido parcialmente, o funcionário terá direito a indenização no valor de 50% da hora normal de trabalho sobre o tempo não concedido.
 
Rescisão - A rescisão do contrato de trabalho de mais de um ano só é considerada válida, segundo a CLT, se homologada pelo sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho. A nova regra revoga essa condição.
 
Rescisão por acordo - Passa a ser permitida a rescisão de contrato de trabalho quando há “comum acordo” entre a empresa e o funcionário. Nesse caso, o trabalhador tem direito a receber metade do valor do aviso prévio, de acordo com o montante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), até o máximo de 80%, mas não recebe o seguro-desemprego.
 
Danos morais - A indenização a ser paga em caso de acidente, por exemplo, passa a ser calculada de acordo com o valor do salário do funcionário. Aquele com salário maior terá direito a uma indenização maior, por exemplo. Em caso de reincidência (quando o mesmo funcionário sofre novamente o dano), a indenização passa a ser cobrada em dobro da empresa.
 
Quitação anual - O novo texto cria um termo anual, a ser assinado pelo trabalhador na presença de um representante do sindicato, que declara o recebimento de todas as parcelas das obrigações trabalhistas, com as horas extras e adicionais devidas.
 
Imprimir Indique Comente

« Voltar

Galeria de
Imagens

Ver todas