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15/12/2014 - 03h59

Decreto cria eSocial para unificar envio de dados de empresas ao governo; leia a íntegra

Fonte: Estadão Conteúdo

Novo sistema unifica o envio das informações dos funcionários das empresas ao governo; obrigatoriedade começa só em 2016, primeiro para as companhias de grande porte

 
O Diário Oficial da União publicou na útlma sexta-feira, 12, o decreto que institui o chamado eSocial, sistema que vai unificar o envio de informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas pelas empresas para o governo. Com o decreto, o governo organiza a gestão do eSocial, com a criação dos comitês gestor e diretivo.
 
Agora, a expectativa é pela publicação do cronograma e do manual que vai orientar o uso do sistema. Segundo o auditor fiscal do Ministério do Trabalho, José Alberto Maia, que participa do projeto, é certo que 2015 será o ano do desenvolvimento técnico e das adaptações e em 2016 o eSocial será obrigatório.
 
Inicialmente, as empresas terão seis meses para desenvolver e adaptar seus softwares. Depois, haverá seis meses de testes, para então começar a obrigatoriedade, primeiramente para as grandes empresas. As micro e pequenas empresas também terão de participar do eSocial, mas as exigências serão menores.
 
"O mais importante é que, com o decreto, acaba a especulação. Agora sabemos exatamente o que vai acontecer e como cada área vai atuar para trazer o eSocial para a realidade", afirma o diretor legislativo da Fenacon, Antonino Ferreira Neves. A Fenacon é a federação que reúne as empresas de serviços contábeis.
 
Como funciona. Quando o eSocial estiver em pleno funcionamento, alguns dados sobre os trabalhadores terão de ser informados quase que em tempo real para o governo, como é o caso de admissão ou acidente de trabalho. Na prática, esse prazo já é exigido pela legislação hoje. A diferença é que, atualmente, a empresa que descumpre as regras só é punida quando há fiscalização. Com o eSocial, essa checagem será automática.
 
O eSocial é direcionado ao empregador, inclusive o doméstico, à empresa, ao segurado especial, às empresas de direito público e às demais pessoas jurídicas e físicas que pagarem ou creditarem por si rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).
 
As informações prestadas via eSocial substituirão ainda a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
 
Comitês. O eSocial será administrado por dois comitês criados pelo decreto de hoje: o Comitê Diretivo, que será composto pelos secretários executivos dos ministérios da Fazenda, da Previdência Social, do Trabalho e da Micro e Pequena Empresa; e o Comitê Gestor, composto por representantes dos ministérios do Trabalho e da Previdência Social, Receita Federal, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Conselho Curador do FGTS, representado pela Caixa, agente operador do FGTS. Entre outras atribuições, o Comitê Diretivo fixará o prazo máximo da substituição do modelo atual de apresentação dos dados pelo eSocial.
 
O colegiado também será responsável por estabelecer as diretrizes gerais, formular as políticas, e propor o orçamento e acompanhar a execução das ações referentes ao sistema. Já o Comitê Gestor deverá estabelecer diretrizes para o funcionamento e a divulgação do sistema, assim como implantar e manter o eSocial.
 
ÍNTEGRA DO DECRETO NÚMERO 8.373, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014
 
Institui o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial e dá outras providências.
 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, alínea "a", da Constituição,
 
DECRETA:
 
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial.
 
Art. 2º O eSocial é o instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo ambiente nacional composto por:
 
I - escrituração digital, contendo informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas;
 
II - aplicação para preenchimento, geração, transmissão, recepção, validação e distribuição da escrituração; e
 
III - repositório nacional, contendo o armazenamento da escrituração.
 
§ 1º A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma disciplinada pelos órgãos ou entidades partícipes, a obrigação de entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos:
 
I - o empregador, inclusive o doméstico, a empresa e os que forem a eles equiparados em lei;
 
II - o segurado especial, inclusive em relação a trabalhadores que lhe prestem serviço;
 
III - as pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
 
IV - as demais pessoas jurídicas e físicas que pagarem ou creditarem por si rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário.
 
§ 2º A prestação de informação ao eSocial pelas microempresas e empresas de pequeno porte, conforme a Lei Complementar nº 123, de 15 de dezembro de 2006, e pelo Microempreendedor Individual - MEI será efetuada em sistema simplificado, compatível com as especificidades dessas empresas.
 
§ 3º As informações prestadas por meio do eSocial substituirão as constantes na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, na forma disciplinada no Manual de Orientação do eSocial.
 
§ 4º As informações prestadas pelos empregadores serão enviadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e armazenadas no repositório nacional.
 
§ 5º A escrituração digital de que trata o inciso I do caput é composta pelos registros de eventos tributários, previdenciários e trabalhistas, na forma disciplinada no Manual de Orientação do eSocial.
 
Art. 3º O eSocial rege-se pelos seguintes princípios:
 
I - viabilizar a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
 
II - racionalizar e simplificar o cumprimento de obrigações;
 
III - eliminar a redundância nas informações prestadas pelas pessoas físicas e jurídicas;
 
IV - aprimorar a qualidade de informações das relações detrabalho, previdenciárias e trib utárias; e
 
V - conferir tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte.
 
Art. 4º Fica instituído o Comitê Diretivo do eSocial, composto pelos Secretários-Executivos dos seguintes órgãos:
 
I - Ministério da Fazenda;
 
II - Ministério da Previdência Social;
 
III - Ministério do Trabalho e Emprego; e
 
IV - Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.
 
§ 1º Ao Comitê Diretivo, com coordenação exercida alternadamente por período de um ano, compete:
 
I - estabelecer o prazo máximo da substituição de que trata o § 1º do art. 2º.
 
II - estabelecer diretrizes gerais e formular as políticas referentes ao eSocial;
 
III - acompanhar e avaliar a implementação das diretrizes gerais e políticas do eSocial;
 
IV - propor o orçamento e acompanhar a execução das ações referentes ao eSocial e das integrações dele decorrentes;
 
V - propor ações e parcerias para comunicação, divulgação e aperfeiçoamento do eSocial entre os empregadores e empregados;
 
VI - propor ajustes nos processos de trabalhos dos órgãos, visando à melhoria da qualidade da informação e dos serviços prestados à sociedade; e
 
VII - decidir, em última instância administrativa, mediante representação do subcomitê temático específico e após oitiva do Comitê Gestor, sobre proposições não implementadas no âmbito de suas atribuições, discriminadas no § 1º do art. 6º.
 
§ 2º As deliberações do Comitê Diretivo serão tomadas por consenso e formalizadas por meio de resolução.
 
Art. 5º Fica instituído o Comitê Gestor do eSocial, formado por representantes dos seguintes órgãos:
 
I - Ministério do Trabalho e Emprego;
 
II - Ministério da Previdência Social;
 
III - Secretaria da Receita Federal do Brasil;
 
IV - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e
 
V - Conselho Curador do FGTS, representado pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS.
 
§ 1º Compete ao Comitê Gestor:
 
I - estabelecer diretrizes para o funcionamento e a divulgação do ambiente nacional;
 
II - especificar, desenvolver, implantar e manter o ambiente nacional;
 
III - promover a integração com os demais módulos do sistema;
 
IV - auxiliar e regular o compartilhamento e a utilização das informações armazenadas no ambiente nacional do eSocial; e
 
V - aprovar o Manual de Orientação do eSocial e suas atualizações.
 
§ 2º A gestão do eSocial será exercida de forma compartilhada e as deliberações do Comitê Gestor serão adotadas por meio de resolução.
 
§ 3º Os órgãos e entidades partícipes do Comitê Gestor exercerão, alternadamente, as funções de Secretaria-Executiva pelo período de um ano, tendo como secretário-executivo o respectivo representante no Comitê.
 
Art. 6º O Comitê Gestor será assessorado pelo Subcomitê Temático do Módulo Micro e Pequena Empresa e Microempreendedor Individual - MEI, formado por representantes dos órgãos referidos no caput do art. 6º e por representante da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.
 
§ 1º Ao Subcomitê Temático de que trata o caput compete formular proposta de simplificação, formalização, inovação, melhorias da especificação, arquitetura do sistema e de processos de trabalho que envolvam MEI, microempresas, empresas de pequeno porte e outros beneficiários enquadrados no Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, disciplinado pela Lei Complementar nº 123, de 15 de dezembro de 2006.
 
§ 2º As deliberações do subcomitê serão tomadas por consenso, registradas em ata e encaminhadas ao Comitê Gestor.
 
§ 3º O Comitê Gestor se pronunciará, de forma motivada, sobre as propostas encaminhadas pelo subcomitê na forma prevista no § 2º do art. 6º.
 
§ 4º As propostas elaboradas pelo subcomitê que não forem aceitas pelo Comitê Gestor poderão ser analisadas pelo Comitê Diretivo, mediante representação, para decisão final acerca de sua implantação.
 
§ 5º Em caso de divergências no subcomitê temático, a iniciativa apenas poderá ser implementada pelo Comitê Gestor após decisão do Conselho Diretivo.
 
§ 6º O Comitê Gestor poderá constituir outros subcomitês para desenvolver as ações necessárias à implementação, à operacionalização, ao controle e ao aprimoramento do eSocial.
 
Art. 7º A participação nas atividades dos Comitês Diretivo e Gestor será considerada função relevante, não remunerada.
 
Art. 8º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, o Instituto Nacional do Seguro Social, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, o Ministério da Previdência Social e o Ministério do Trabalho e Emprego regulamentarão, no âmbito de suas competências, sobre o disposto neste Decreto.
 
§ 1º O eSocial não implica, em qualquer hipótese, transferência de atribuições e competências entre os órgãos ou entidades partícipes, nem transferência ou compartilhamento de propriedade intelectual de produtos não abrangidos por esse sistema.
 
§ 2º Os integrantes do Comitê Gestor terão acesso compartilhado às informações que integram o ambiente nacional do eSocial e farão uso delas no limite de suas respectivas competências e atribuições, não podendo transferi-las a terceiros ou divulgá-las, salvo previsão legal.
 
§ 3º As informações de natureza tributária e do FGTS observarão as regras de sigilo fiscal e bancário, respectivamente.
 
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília, 11 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
 
DILMA ROUSSEFF
 
Guido Mantega
 
Manoel Dias
 
Garibaldi Alves Filho
 
Guilherme Afif Domingos
 
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