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15/10/2020 - 02h15

FNP ajuíza ação no RS

Fonte: FNP


 
A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS PORTUÁRIOS ajuizou ação civil coletiva com tutela provisória de urgência, em face da SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS - SPH - e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, requerendo declaração da estabilidade de todos os empregados da SPH, admitidos mediante aprovação em concurso público e que até a rescisão tenham completado o estágio probatório de 3 anos, determinando-se a proibição da prática de qualquer ato da administração tendente à rescisão contratual de tais empregados.
 
Em 2017, foi promulgada a Lei Estadual 14.983, a qual extinguiu a Superintendência de Portos e Hidrovias (SPH), autarquia estadual criada pela Lei 1.561/1951, transferindo suas competências e atribuições à Superintendência do Porto de Rio Grande (SUPRG), autarquia distinta, bem como vinculando o quadro de pessoal à Secretaria de Transportes.
 
Nesse contexto, relativamente aos empregados da SPH, o art. 4º, §1º, da Lei Estadual 14.983/2017 assim dispôs: "Os empregados do quadro de pessoal da SPH (...) que não foram estabilizados constitucional, legal ou judicialmente, terão seus contratos de trabalho rescindidos no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, com o pagamento das respectivas verbas rescisórias, na forma da legislação trabalhista."
 
Consta do dispositivo de sentença que a jurisprudência majoritária tem decidido que, após a Emenda Constitucional 19/98, a estabilidade prevista no art. 41 da Constituição não alcança os empregados públicos, isto é, servidores com vínculo celetista, mas apenas os detentores de cargo público, cuja relação jurídica com a Administração Pública é de natureza estatutária.
 
Assim, todos os pedidos foram julgados improcedentes e julgada sem efeito a tutela de urgência outrora concedida.
 
Considerando a gravidade dos termos da sentença, que concede prazo de 180 dias para cumprimento da decisão, e que, antes do curso do prazo para interposição do Recurso Ordinário, podem ocorrer danos irreparáveis, considerando a demissão em massa de empregados da reclamada, ingressou com pedido de tutela provisória de urgência incidental com pedido de liminar cautelar, obtendo êxito até o julgamento do Recurso Ordinário.
 
O Recurso ordinário interposto pelas partes foi recebido aos 09/10/2020 e será remetido ao tribunal.
 
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