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16/07/2013 - 06h17
Governo divulga Instrução Normativa sobre PPP para trabalhador portuário
Fonte: AssCom Sindogeesp

O Governo Federal acaba de publicar a Instrução Normativa do Instituto Nacional do Seguro Social nº 69, que regulamenta a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) no trabalho portuário.
A medida altera a redação do § 4° do artigo 272 da Instrução Normativa n° 45/PRES/INSS, de 2010, que dispõe sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social. O texto também disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS:
§ 4º O PPP deverá ser emitido pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo órgão gestor de mão-de-obra ou pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso portuário que exerça suas atividades na área dos portos organizados e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso portuário que exerça suas atividades na área dos terminais de uso privado e do não portuário."
Para o presidente do Sindicato dos Operadores de Guindastes e Empilhadeiras do Estado de São Paulo (Sindogeesp), Guilherme do Amaral Távora, a nova norma trouxe dúvidas. "O que a Instrução Normativa não esclarece é que o PPP só terá validade se as informações nele contidas estiverem calcadas em laudo técnico das condições ambientais do trabalho (LTCAT), que deverá necessariamente acompanhar o documento".
A Instrução também vai agregar custos para as entidades sindicais. "Os sindicatos terão que cotizar a contratação de técnicos e engenheiros que farão o levantamento ambiental de todas as operadoras portuárias onde os avulsos atuam", garante o advogado da entidade, Eraldo Franzese. Desta forma, o PPP somente poderá ser emitido em favor dos trabalhadores avulsos a partir do laudo elaborado e subscrito pelos profissionais da área.
Apesar dos gastos e contratempos com os levantamentos ambientais, Franzese acredita que a mudança coloca um ponto final numa controvérsia que já durava anos. "O lado bom é que a Instrução Normativa acaba com a polêmica travada antes entre o OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra) e operadoras portuárias quanto à responsabilidade do laudo, possibilitando aos sindicatos, a partir de agora, a alternativa de produzir o documento".
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 69, DE 9 DE JULHO DE 2013 |
Altera a redação do § 4º do art. 272 da Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010. | |
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando a necessidade de estabelecer rotinas para uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, de manutenção e de revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica alterada a redação do § 4º do art. 272 da Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 272.............................................................................
§ 4º O PPP deverá ser emitido pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo órgão gestor de mão-de-obra ou pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso portuário que exerça suas atividades na área dos portos organizados e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso portuário que exerça suas atividades na área dos terminais de uso privado e do não portuário." (NR).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 131. p. 47, 10.07.2013