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28/10/2016 - 10h15

Juízes trabalhistas que acumulam funções podem perder gratificação por atraso reiterado de sentenças

Fonte: Jota.info

 
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho padronizou o conceito da expressão “atraso reiterado de sentença” para efeito do pagamento da “gratificação por exercício cumulativo de Jurisdição (GECJ)”, prevista na Lei 13.095/15 e regulamentada pelo CSJT na Resolução 155/15.
 
A deliberação foi tomada na última sexta-feira (21/10), em resposta a consulta do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) sobre a interpretação que se deve dar ao dispositivo, que veda o pagamento da parcela a magistrados trabalhistas com atraso reiterado na prolação de sentenças, desde que apurado pela Corregedoria Regional.
 
O CSJT decidiu que uma demora de mais de 90 dias para expedir a sentença de um único processo será considerada “atraso reiterado”. Já o atraso reiterado de vários processos ficará caracterizado quando o juiz tiver mais de 30 processos sem apresentação de sentença por mais de 60 dias. Em ambos os casos, o magistrado não terá direito a receber a GECJ.
 
Em casos excepcionais, a corregedoria regional de cada TRT, poderá, na hipótese de processo único, justificar o atraso. A regra, que deverá ser aplicada por todos os 24 tribunais regionais do Trabalho, visa a dar mais celeridade no julgamento de sentenças e não terá efeito retroativo.
 
A consulta foi apreciada após o retorno de vista regimental do ministro conselheiro, Renato de Lacerda Paiva, que analisou a experiência, prazos e regras de cada Regional e apresentou uma proposta para a padronização do termo. As considerações foram acolhidas pelo relator da consulta, ministro Ives Gandra Martins Filho e aprovada por unanimidade pelos conselheiros.
 
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