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25/03/2022 - 09h55

Justiça acata recurso contra suspensão de cobrança de SSE

Fonte: Portos e Navios
 
A Justiça de Brasília acatou, na última terça-feira (22), o recurso da Portonave para anular a decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), de fevereiro do ano passado, que determinava a suspensão da cobrança do SSE — também chamado de THC-2, ou outros valores a título de segregação e entrega de contêineres a quaisquer operadores portuários ou retroportuários. A juíza federal titular da 20ª Vara/SJDF, Adverci Rates Mendes de Abreu, considerou que a empresa praticava cobrança autorizada por ato regulatório do órgão setorial competente (Antaq), não podendo ter sido punida por outro órgão, ainda que sobre outro enfoque (concorrencial).
 
A magistrada entendeu que a atuação do Cade, da forma como praticada, não respeitou os atos regulatórios provenientes da capacidade institucional da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) que, por sua vez, autorizava a prática da cobrança da tarifa SSE por considerá-la serviço destacado dos demais, inclusive com abrangência de atividades tecnológicas de análise de risco. A juíza mencionou que, recentemente, o próprio Cade reconheceu a necessidade de articular o assunto com a agência, citando que, em junho de 2021, houve assinatura de um memorando de entendimentos para cooperação na análise de cobranças sobre o SSE entre o órgão antitruste e a agência reguladora, com interveniência do Ministério da Infraestrutura.
 
Nos autos, a Portonave alegou que sua autorização de terminal de uso privado (TUP) a habilita legalmente a praticar preços que são fixados de acordo com capital empregado para o aperfeiçoamento da infraestrutura portuária nacional. A empresa acrescentou que, dependendo do regime de desembaraço aduaneiro escolhido pelo importador (DI e DTC), passam a incidir tarifas nomeadas THC (Terminal Handling Charge) e SSE, constantes na cesta de serviços aprovadas pela Antaq (Box Rate) e associadas aos serviços de transporte, armazenagem, segregação das mercadorias, análise de riscos, dentre outros. No pedido, a empresa considerou que a cobrança do SSE encontra suporte na resolução 34/2019 da Antaq, o que dispensaria a sindicância pelo Cade.
 
O acórdão administrativo do Cade havia determinado, por maioria e sob pena de multa, a interrupção imediata da cobrança do SSE ou outros valores a título de segregação e entrega de contêineres a quaisquer operadores portuários ou retroportuários, independentemente do regime alfandegado adotado, até o julgamento do mérito do processo.
 
Em seu recurso, a Portonave pediu, em caráter de urgência, a suspensão dos efeitos da medida preventiva determinada pelo órgão antitruste, assegurando-lhe o direito de ser remunerada e de cobrar pelos serviços de segregação e entrega de contêineres prestados aos terminais e recintos alfandegados, além da suspensão de outros dois processos administrativos até o julgamento final desta ação. As empresas Localfrio e Multilog requereram admissão ao processo sob a justificativa que, na condição de recintos alfandegados de zona secundária (porto seco), possuem direitos porque figuram respectivamente como reclamante e assistente no processo administrativo. O ingresso dos dois TRA’s, na qualidade de assistentes simples do Cade, foi aceito no decorrer do processo.
 
O Cade argumentou nos autos que a intervenção foi realizada sob o aspecto concorrencial, considerando que os terminais portuários atuam simultaneamente no mercado de armazenagem alfandegária, concorrendo com os demais armazéns pelas cargas que são importadas, razão pela qual podem prejudicar o mercado de armazenagem com a cobrança do que considerou ‘segunda tarifa’. O órgão de defesa econômica sustentou ainda que a lei antitruste reputa condutas ilícitas, ainda que potenciais, que limitem o acesso ao mercado, mediante a criação artificial de barreira à entrada de mercadorias, de dificuldades ao funcionamento e desenvolvimento de empresas concorrentes, ou a fixação diferenciada e discriminatória de preços. Na justificativa, o Cade alegou que, pelo fato de o THC-2 ser imposto aos concorrentes conforme o exclusivo arbítrio do operador portuário, garantindo-lhe vantagens no mercado de armazenagem, fica evidente a situação anticoncorrencial.
 
Na sentença, a juíza avaliou que a ordem jurídica estatal prima pelo princípio da complementariedade e da cooperação entre a atuação das agências reguladoras e órgãos de defesa à concorrência. “Ocorre que, na demanda ora analisada, a atuação, que deveria ter sido conjunta entre autarquia e Cade, tornou-se, por sua vez, conflituosa, pois, as práticas consideradas anticompetitivas imputadas à autora (Portonave) foram praticadas com respaldo em atos normativos emanados na resolução 34/2019-Antaq”, salientou.
 
A juíza justificou que, a despeito de todos os instrumentos legais sobre cooperação no combate à prática antitruste, a coerência é manter a competência da própria Antaq, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, na medida em que o Cade poderia se tornar ‘regulador’ de atos técnicos emanados da instituição competente. “No máximo, o órgão de defesa da concorrência deveria articular com a agência as investigações sobre a possível dominação de mercado resultante da permissão de cobrança”, considerou. Ela ponderou que o restabelecimento da cobrança não pode ser deferido pelo poder judiciário sem a análise conjunta dos órgãos especiais, sob pena de incursão em mérito administrativo da Lei Antitruste. “A cobrança da taxa SSE apenas pode ser continuada caso as autarquias Cade e Antaq assim o estabeleçam”, pontuou a magistrada.
 
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