Notícias

01/07/2014 - 12h23

Liminares do TST abrem possibilidade de diminuir passivo trabalhista portuário

Fonte: Portos e Navios



O Ogmo Rio Grande comemora duas liminares deferidas no Supremo Tribunal Federal (STF) em Reclamações ajuizadas pela sua assessoria jurídica, contra decisões do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Porto Alegre que determinou o pagamento de horas extras para trabalhadores portuários avulsos pela inobservância do intervalo de descanso entre jornadas de 11 horas. Apesar de serem decisões liminares, que ainda estão pendentes de julgamento, trazem um novo olhar a esta matéria, que vinha se constituindo em um dos maiores passivos trabalhistas do Ogmo do Rio Grande.
 
Conforme o diretor do Ogmo/RG, André Ortigara, a grande preocupação do órgão gestor de mão-de-obra é que o passivo trabalhista gerado pelas mais de 300 ações de horas extras ajuizadas pelos trabalhadores portuários avulsos pode impactar financeiramente as empresas de operação portuária e inviabilizar o funcionamento do porto. Para o assessor jurídico do Ogmo/RG, Julio Gatti Vaccaro, a decisão é inédita na área portuária, juntamente com outra recente, deferida a favor do Ogmo do Rio de Janeiro, e possibilita adotar uma nova estratégia para minorar o passivo trabalhista que supera a faixa dos R$ 30 milhões.
 
Os representantes patronais em Rio Grande sempre aplicaram nas Convenções Coletivas de Trabalho, de forma negociada com as entidades de classe, o entendimento de que o intervalo de 11horas entre uma jornada e outra pode ser flexibilizado conforme a necessidade operacional, o que está garantido no artigo 8º da Lei 9.719/1998.
 
Ao contrário, porém, as decisões de segunda instância vinham determinando a observância, por analogia, dos artigos 66 e 71 da CLT, equiparando o trabalho portuário avulso ao trabalho com vínculo de emprego. Ou seja, não havendo a observância do intervalo mínimo de 11h para descanso entre duas jornadas de trabalho, estaria, também no porto, se verificando um descumprimento da norma legal, motivo pelo qual essas horas deveriam ser remuneradas como extraordinárias.
 
Pelas liminares deferidas, o STF entendeu que o TRT, a partir de suas decisões, afastando a incidência da Lei 9.719/98, com base no normativo constitucional relativo à igualdade de direitos entre empregado e trabalhador avulso, desconsiderou o teor do art. 97 da Carta Magna, retratado na Súmula Vinculante 10, que reserva ao plenário (ou órgão especial) de Tribunal, a tomada de decisão que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo do poder público, afaste sua incidência, total ou parcialmente.
 
Imprimir Indique Comente

« Voltar

Galeria de
Imagens

Ver todas