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12/02/2019 - 02h27

O acordo extrajudicial e seu esvaziamento pela Justiça do Trabalho

Fonte: Jota 
 
Análise do instituto jurídico deve pautar-se em critérios objetivos e específicos afinados ao caso concreto


 
A Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017), sancionada em julho de 2017, inaugurou diversos dispositivos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Após mais de um ano de vigência, as decisões dos Tribunais sob o respaldo da nova lei vêm gradualmente proporcionando a modulação da jurisprudência pátria.
 
Dentre as suas principais inovações, destacamos a possibilidade de homologação de acordos extrajudiciais. Isto é, aqueles celebrados diretamente pelas partes e submetidos ao Poder Judiciário para homologação e, consequente, a proteção da matéria afeta seu objeto pelo manto da coisa julgada (art. 5o, XXXVI, da Constituição Federal).
 
Os acordos celebrados na área trabalhista são, historicamente, repudiados por parte da doutrina e da jurisprudência brasileira. Isso porque, ambas partem da premissa, muitas vezes equivocada, que as negociações entre as partes são mais gravosas aos empregados, visto que eles se encontram em situação financeira vulnerável ante o contratante e, portanto, veem-se coagidos a aceitá-las.
 
Não se nega que o acordo já foi bastante utilizado como artifício fraudulento nas lides simuladas em prejuízo de terceiros, assim como em processos corrompidos por vícios de consentimento do empregado. Sendo estes fatos determinantes para a adoção atual de medidas e decisões restritivas à sua aceitação na esfera trabalhista. Em outros tempos, esta prática gerou inegáveis prejuízos às partes e ao Poder Público, inclusive com a invalidação dos negócios jurídicos praticados.
 
A insegurança jurídica que rondava as partes impedia a aproximação destas e, consequentemente, a autocomposição em momento anterior ao ajuizamento de demanda marcada pelo litígio. Justamente neste aspecto que a incorporação do processo de jurisdição voluntária para a homologação de acordo extrajudicial à CLT revela-se como importante ferramenta para a Justiça do Trabalho.
 
Isso porque, o atual cenário privilegia o diálogo entre os acordantes, a composição prévia em detrimento do litígio, diminuindo o número de ações ajuizadas, o tempo de sua tramitação, inclusive em âmbito recursal, desafogando o Poder Judiciário, afinal ninguém melhor do que os sujeitos da relação jurídica em debate para eleger livremente as condições que melhor satisfaçam seus interesses.
 
Pautando-se nesse ideal é que o legislador, por meio do art. 855-B, da CLT, cuidou de regular o procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho, estabelecendo, entre outros requisitos para sua validação, a assistência das partes por advogados distintos e a possibilidade de designação de audiência. A par disso, suspendeu o prazo prescricional quanto aos direitos nela especificados desde a apresentação do pedido de homologação até o dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que eventualmente negar a homologação do acordo.
 
É certo que a disposição Celetista sob análise possui caráter meramente procedimental, eis que o legislador não detalhou as regras de sua aplicação, todavia, já se percebe uma resistência injustificada e desmedida do Poder Judiciário, em especial no que diz respeito à quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho que sempre foi praticada nas lides trabalhistas.
 
As decisões proferidas após a reforma revelam excessiva preocupação em cuidar para que a Justiça do Trabalho não se limite a chancelar rescisões contratuais, o que, da forma como vem sido endereçado pelo Judiciário restringe a aplicação e os efeitos do instituto, imprimindo-lhe a pecha da ineficiência. Pois, este não tem a faculdade, a partir da análise posta, de evitar o ajuizamento posterior de demanda trabalhista para discutir outros direitos.
 
O entendimento ignora, contudo, que a homologação de acordo extrajudicial não substitui, não prejudica tampouco elimina os deveres do empregador na formalização da rescisão contratual, desde que sua ocorrência seja incontroversa, o pagamento de verbas rescisórias tempestivamente, ponderando-se, como reforço argumentativo, a extinção do dever de homologação do termo de rescisão contratual por força da mesma lei.
 
Sob outro enfoque, a homologação do acordo extrajudicial não implica renuncia de direitos, pois a transação está ancorada em concessões recíprocas que visam a solução prematura de qualquer conflito de interesses. E, se a quitação geral é amplamente utilizada nos acordos judiciais – onde já há uma ação trabalhista em trâmite -, impende questionar porque exclui-la do âmbito dos acordos extrajudiciais.
 
Em ambas as situações, há uma efetiva análise pelo Poder Judiciário do preenchimento dos requisitos indispensáveis para a realização da transação, nos termos do artigo 108 do Código Civil, quais sejam: (a) agente capaz; (b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável e (c) forma prescrita ou não defesa em lei. Quando não verificados vícios no negócio jurídico – sociais ou de consentimento, também elencados no Código Civil – não se vislumbra razão para a limitação do instituto do acordo extrajudicial a fim de inviabilizar a quitação ampla do contrato de trabalho.
 
No entanto, se a finalidade deste acordo é trazer segurança jurídica às partes acordantes e o seu objeto pode ser livremente convencionado por inexistência de vedação legal, como pode haver limitação injustificada a ele?
 
A resposta repousa na consagrada discussão acerca da irrenunciabilidade e suposta indisponibilidade dos direitos trabalhistas. Entre os conceitos, todavia, há diferenças que são marginalizadas por aqueles que defendem a quitação restrita ou parcial do contrato de trabalho, desconsiderando que, se é certo que os direitos do trabalhador são irrenunciáveis, tal fato não leva à ilação compulsória de que são indisponíveis.
 
Entender de forma diversa cerra as portas da Justiça do Trabalho a toda e qualquer forma de composição – judicial ou extrajudicial – que não seja o pagamento integral das verbas e valores expressamente reconhecidos em sentença condenatória com trânsito em julgado.
 
A resistência em face da inovação trazida pela Reforma deve ser reconsiderada, haja vista o esvaziamento que causa ao instituto por meio do desvirtuamento de sua finalidade primordial, retirando das partes a almejada segurança jurídica decorrente da quitação com status de coisa julgada.
 
Não se desconhece o viés protecionista no qual o Direito do Trabalho encontra suas raízes e no qual se orienta, contudo, sua interpretação e aplicação reclama a observância das especificidades do caso concreto, notadamente diante das novidades inauguradas pela norma posta, a exemplo das conciliações operadas entre empregador e o denominado empregado hipersuficiente (art. 444, § único, da CLT).
 
Sob essa perspectiva e visando atender à finalidade da norma posta, além do próprio interesse das partes, a análise do instituto jurídico deve pautar-se em critérios objetivos e específicos afinados ao caso concreto, a fim de inibir a ocorrência de simulações ou conluios. Porém, é imprescindível que se considere exclusivamente os vícios dos negócios jurídicos como forma de invalidá-los, sem a imposição de restrições incompatíveis com a vontade legislativa e a atual realidade social, erigindo em desfavor dos acordantes uma presunção de fraude desprovida de elementos que comprovem sua ocorrência.
 
 
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