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16/02/2016 - 03h41

PLR: benefício pelo bom desempenho e produtividade

Fonte: Portal Previdência Total
 
Bônus não tem regras rígidas e pode ser definido em convenção

 
Uma recompensa e ferramenta de reconhecimento financeiro ao bom desempenho e produtividade no ambiente de trabalho. Essa é a definição para a PLR (Participação nos Lucros e Resultados). Esse benefício funciona como uma espécie de bônus ofertado pelo empregador e é negociado com uma comissão de trabalhadores da empresa conforme o lucro.
 
“É um pagamento de natureza não salarial, surgido de acordo entre patrões e empregados com a participação do sindicato de classe, prevendo regras para sua implementação. Na maior parte das vezes, é paga com moeda real, mas podem ser utilizadas ações da empresa para tais pagamentos. Caso certas metas não sejam atingidas, o benefício pode não ser pago”, explica o advogado João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Sociedade de Advogados.
 
De acordo com a advogada Júlia Dutra Magalhães, do escritório A. Augusto Grellert, todos os empregados contratados e registrados pelo regime da CLT e, em cujas empresas há regulamentação para o pagamento do benefício, têm direito a receber a PLR.
 
Entretanto, a participação nos resultados não é obrigatória, exceto se prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho para determinada categoria. “Todo empregado pode receber a Participação nos Lucros e Resultados, desde que ela tenha sido normatizada. As empresas somente são obrigadas a pagá-la caso resulte de negociação coletiva ou seja instituída mediante comissão paritária de representantes tanto dos empregados quanto dos empregadores”, informa o advogado Flávio Figueiredo, pertencente ao escritório Baraldi Mélega Advogados.
 
Pagamento
 
João Badari reforça que o pagamento da PLR é acertado em acordo coletivo e pode ocorrer de algumas maneiras como, por exemplo, com a divisão em partes iguais para todos os trabalhadores, independentemente do cargo, ou com o pagamento conforme a remuneração e o cargo de cada empregado. “Ou, por fim, com o pagamento de uma parte igual para todos os trabalhadores e uma outra parcela proporcional aos salários e aos cargos. Geralmente, são estipuladas metas que, quando atingidas, servem como base de cálculo”. 
 
A periodicidade nos pagamentos se dá com duas parcelas anuais no máximo, com intervalo trimestral mínimo. Normalmente, as empresas limitam a um pagamento anual ou dois semestrais.
 
Sem legislação
 
Segundo a advogada Bianca Andrade, da Andrade Silva, a lei não prevê a forma do cálculo para o pagamento do benefício. “A forma da apuração é convencionada e, geralmente, a empresa estabelece como regra índices de lucratividade e resultados, bem como de cumprimento de metas”.
 
Flávio Figueiredo ressalta que, em geral, ao se instituir o pagamento de PLR, as empresas avaliam critérios como índices de produtividade, qualidade do trabalho, lucratividade, programas de metas e resultados, entre outros. “Tais critérios devem ser previamente estipulados dentro do plano de Participação nos Lucros e Resultados para que o empregado tenha a clareza sobre o programa instituído”.
 
Acordo deve prever prazo de pagamento
 
Os empregados não perdem nenhum direito no caso de recebimento da PLR, afirma o advogado José Augusto Rodrigues Jr., sócio do Rodrigues Jr. Advogados.
 
“Porém, muitas questões são comumente debatidas no Judiciário, como a incidência de INSS sobre o pagamento da PLR, a permissão de se estabelecer metas de segurança e saúde no trabalho como critério de recebimento da PLR, a possibilidade de parcelamento do pagamento da PLR, o estabelecimento de valores fixos, entre outras”, relata o especialista.
 
O advogado João Badari reforça que todos os empregados celetistas têm direito a receber a participação. “A empresa pode fazer um acordo coletivo ou regulamento que ofereça esse benefício aos funcionários que não sejam registrados. Mesmo em período de experiência, o funcionário é considerado um empregado normal e tem o direito. Geralmente, todas as funções dentro da empresa recebem participação nos lucros”.
 
O especialista acrescenta que não existe uma regra determinando o prazo de vigência da mesma, nem sua obrigatoriedade, depois de instituída, mas o acordo deve ter prazo determinado. “Como se trata de uma negociação entre a empresa e seus empregados, a PLR poderá ser extinta, por vontade das partes, depois de decorrido o prazo estabelecido”.
 
De acordo com o advogado Flávio Figueiredo, o trabalhador demitido também tem direito a receber o benefício, ainda que de forma proporcional. “O trabalhador mesmo que demitido deve receber proporcionalmente pelo quanto ele, individualmente, contribuiu para o crescimento da empresa. Dessa forma, o direito à PLR deve ser mantido, pois se o empregado participou com seu trabalho para este engrandecimento. Durante determinado período, o colaborador deverá receber de forma proporcional”.
 
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