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09/05/2018 - 05h17

Portuário receberá indenização por horas extras suprimidas em decorrência de TAC

Fonte: AssCom TST

 
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente o pedido de um guarda portuário da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) de recebimento de indenização decorrente da supressão de horas extras habitualmente prestadas. Por maioria, a Turma entendeu que a redução, ainda que em decorrência de cumprimento de acordo extrajudicial, dá ao empregado o direito à indenização prevista na Súmula 291 do TST.
 
Na reclamação trabalhista, o portuário disse que foi contratado em 2005 para cumprir jornada de seis horas e que, até 2013, por determinação da Codesp, dobrava o turno de trabalho e prestava cerca de 160 horas extras por mês, remuneradas com adicional de 100%. Em 2013, as horas extraordinárias foram suprimidas com a implantação de um novo plano de cargos e salários. Alegando perda salarial resultante da supressão, pediu a incorporação das horas extras ao salário ou o pagamento da indenização prevista na Súmula 291.
 
A Codesp, em sua defesa, afirmou que, para se adequar às determinações do Tribunal de Contas da União (TCU) e para cumprir termo de ajuste de conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho, racionalizou as horas extras e implantou o plano de carreira.
 
Os pedidos do empregado foram julgados improcedentes pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Na decisão, o TRT considerou que não houve prejuízo financeiro com a diminuição do trabalho extraordinário, pois o empregado aderiu voluntariamente ao plano de cargos, que “acarretou incremento salarial significativo e, portanto, compensatório da perda experimentada”. Levou em conta, também, que a redução das horas extras decorreu do cumprimento do TAC, “com vistas a coibir a exaustiva sobrejornada a que eram submetidos os portuários e, assim, preservar-lhes a saúde e a qualidade de vida”.
 
No exame do recurso de revista do portuário ao TST, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que, constatada a redução parcial das horas extras prestadas, ainda que em decorrência de cumprimento de determinações do MPT e não obstante a implantação posterior de plano de cargos e salários que promovera a majoração do salário-base da categoria, revela-se plenamente aplicável a orientação da Súmula 291.
 
Por maioria, vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o pagamento da indenização, cujo cálculo deve observar a média das horas suplementares nos últimos 12 meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
 
Processo: RR-2290-56.2014.5.02.0441
 
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