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18/01/2017 - 06h41
Previdência Social garante apoio em caso de acidente de trabalho
Fonte: Portal Previdência Total / Caio Prates
Veja como funcionam e quais são as exigências para os benefícios


O empregado que sofre acidente no ambiente de trabalho e que precisa ser afastado temporária ou definitivamente possui direitos como estabilidade e auxílios e benefícios previdenciários para se manter até sua recuperação para as atividades diárias ou para o resto da vida.
O País conta com mais de 700 mil registros anuais e ocupa o quarto lugar no mundo nesse ranking, segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT). Fica atrás apenas de China, Índia e Indonésia.
De acordo com os especialistas em Direito do Trabalho, o acidente no emprego é caracterizado por um fato que provoca algum dano ao empregado, seja ele físico ou mental, causando redução ou perda da sua capacidade laborativa. Essa incapacidade para o trabalho pode ser temporária ou definitiva. Em alguns casos, o acidente pode resultar na morte do trabalhador.
O advogado João Badari, sócio do Aith, Badari e Luchin, ressalta que milhares de trabalhadores desconhecem seus direitos em razão de doença ou acidente que ocorre em seu local de trabalho ou em função da atividade exercida.
Os acidentes de trabalho, em geral, acabam ocasionando diversos tipos de ferimentos, luxações, fraturas e tantos outros tipos de lesões que acabam por afastar muitos trabalhadores de suas funções.
“O ajuizamento de ações dá aos trabalhadores direito de estabilidade provisória, o período em que têm seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior. O empregado não perderá seu emprego, pois em razão do acidente de trabalho será declarada sua estabilidade”, explica ele.
De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu um acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho, depois de cessar o auxílio-doença acidentário, independentemente de haver a percepção de auxílio-acidente.
“Tem garantido o emprego aquele trabalhador que recebeu alta médica após o retorno do benefício previdenciário”, completa Badari.
Doenças ocupacionais
Elvisson Pereira Jacobina Junior, do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, esclarece que as doenças ocupacionais ou profissionais também se configuram como acidente de trabalho.
“Essas doenças são, usualmente, desencadeadas pela natureza da própria atividade desempenhada ou pela forma como esse trabalho é realizado, o que pode gerar o adoecimento do colaborador”, afirma.
O advogado cita a surdez desencadeada pelo trabalho em local barulhento, as Doenças Osteomusculares Resultantes do Trabalho (Dort) e lesões por esforço repetitivo (LER). As LERs são contraídas por exposição a atividades de esforços físicos, posturas inadequadas e movimentos repetitivos. “Na prática, tanto o acidente de trabalho típico quanto as doenças ocupacionais podem gerar a responsabilização da empresa”, diz Elvisson.
De acordo com James Augusto Siqueira, sócio do Augusto Siqueira Advogados, a legislação exige do trabalhador a comprovação do dano. “Isto é, a lesão e o nexo causal, que vem a ter a relação da lesão com as atividades laborais”.
Invalidez
O trabalhador que sofra um acidente que o incapacite total e permanentemente terá direito à concessão de aposentadoria por invalidez. “O empregado que, em decorrência de acidente do trabalho, se tornar incapaz para a sua atividade profissional, tem direito a este benefício, desde que não existam condições de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garante subsistência”, explica o advogado João Badari.
Ele e outros especialistas observam que não há carência nos casos de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente provocados por acidente do trabalho. “Se a lesão ou a doença ocorreu antes de filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, o segurado não terá direito ao benefício, a menos que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão da doença ou lesão.
Portanto, mesmo que já tenha a doença antes de filiar-se ao INSS e ela foi agravada em decorrência de seu trabalho, poderá requerer a concessão dos benefícios”, garante Badari. Caso o INSS não reconheça que determinada doença é ocupacional ou que o acidente sofrido pelo empregado é um acidente de trabalho, “é fundamental que o segurado procure um advogado especialista em Direito Previdenciário para que ele promova as readequações necessárias e consiga garantir o acesso a todos os direitos”, recomenda Jacobina.