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29/06/2015 - 03h41

Propaganda do governo é suspensa por não condizer com a verdade

Fonte: Agência Brasil



Por considerar que o conteúdo da campanha do governo federal sobre as medidas do reajuste fiscal não condiz com a realidade, o juiz federal Renato Coelho Borelli, da 20ª Vara do Distrito Federal, determinou que sua veiculação seja suspensa. A decisão da última quarta-feira (24/6) se dá em uma ação movida pelo PSDB.
 
De acordo com a liminar, a União terá 72 horas para suspender a veiculação das peças que tratam das mudanças no pagamento de pensões, seguro-desemprego e sobre o sistema energético, no rádio, na internet e na televisão. Caso não cumpra a determinação, pagará multa de R$ 50 mil.
 
O juiz avaliou que a propaganda negou ter ocorrido redução de direitos trabalhistas e previdenciários, sem citar as Medidas Provisórias 664 e 665, editadas no fim de 2014 e posteriormente convertidas em lei. "A exigência de salários no período de 12 meses para o recebimento do seguro-desemprego, quando da primeira solicitação, e de 9 meses, para segunda solicitação, é medida que vai em desfavor das garantias trabalhistas, pois inequivocamente reduz o direito", escreveu ele.
 
Borelli disse ainda que o governo atribuiu à seca problemas na área energética, deixando de informar que deixou de investir em outras fontes de energia, "situação que se agravou com a redução da tarifa de energia elétrica em 20% por ocasião da Medida Provisória 579/2012".
 
"Resta claro que a publicidade feita pelo governo federal ofende diretamente os princípios basilares da boa administração pública, trazendo inconsistências entre sua divulgação e o efetivamente ocorrido, motivo pelo qual o pleito liminar deve ser deferido", afirma  o juiz.
 
Em defesa no processo, a Advocacia-Geral da União alegou que o partido não tinha legitimidade para propor a ação e defendeu a rejeição da liminar. Os argumentos foram rejeitados pelo juiz.
 
A Secretaria de Imprensa da Presidência da República informou que o governo só vai se pronunciar sobre a decisão depois que for notificado. 
 
Clique aqui para ler a decisão.
 
Processo: 0028283-28.2015.4.01.3400
 
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