Notícias
05/11/2018 - 02h41
STF discutirá adicional a trabalhadores portuários que pode custar R$ 433 mi
Fonte: Jota
Empregados dizem que benefício deve ser pago a todos e empresas defendem que apenas os que tiverem vínculo têm direito

O Supremo Tribunal Federal (STF) pode julgar, nos próximos dias, o Recurso Extraordinário 597124, com repercussão geral reconhecida, que discute a extensão do pagamento do adicional de risco aos empregados da área.
Enquanto, de um lado, as empresas alegam que uma decisão desfavorável pode acarretar um custo anual de R$ 433,8 milhões, os trabalhadores sustentam que a Constituição é clara ao definir que, para receber o benefício, basta prestar serviço no setor, independentemente da relação jurídica existente entre ele e o empregador.
E foram exatamente os argumentos apresentados pelo empregado Cláudio Gonçalvez, de que tanto os trabalhadores com vínculo empregatício quanto os avulsos merecem o adicional, que prevaleceram no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Agora, o Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá (OGMO) tenta reverter a decisão no STF e afirma que apenas os empregados com vínculo têm direito ao benefícios.
O RE seria julgado na última quarta-feira (31/10), mas foi retirado de pauta, segundo o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, devido à urgência em apreciar a liminar concedida pela ministra Cármen Lúcia, nos autos da ADPF 458, que revogou os efeitos das decisões judiciais que determinaram operações de busca e apreensão em universidades.
Toffoli, no entanto, afirmou que os processos serão redistribuídos nas sessões subsequentes.
A entidade alega que não é adequado aplicar ao caso o princípio constitucional da igualdade de direitos entre trabalhadores avulsos e aqueles com vínculo empregatício, uma vez que a “igualdade assegurada é de forma geral e não de direitos especiais”.
Sustenta que o artigo inciso XXXIV do artigo 7 da Constituição, ao prever a igualdade entre trabalhadores, por ser genérico, só é aplicado aos direitos assegurados no próprio artigo , o que não engloba o adicional de risco portuário.
O relator é o ministro Edson Fachin, que aceitou como amicus curiae no processo diversas entidades do setor portuário, como a Associação Brasileira dos Terminais Portuários (ABTP) e a Federação Nacional dos Operadores Portuários (Fenop), além de sindicatos ligados aos empregados.
Sérgio Aquino, presidente da Federação Nacional de Operações Portuárias (Fenop), afirma que há 14.423 trabalhadores avulsos no setor portuário e que, caso eles tenham direito ao adicional de 40%, isso gerará um impacto de R$ 271 milhões anuais.
Caso sirva de precedente para outras categoria receberem o benefício, diz, esse valor pode chegar a R$ 433,8 milhões anuais. A entidade alega, ainda, que o modelo de operação dos portos mudou radicalmente, e que, em vez de manipular cargas, como no passado, atualmente os trabalhadores apenas operam equipamentos.
“Essa decisão será o caos instalado. E justamente no momento em que se discute como reduzir despesas para que o país seja mais competitivo no comércio exterior. Não podemos nos dar ao luxo de criar novos custos em um setor que já está estrangulado, é responsável por 95% das exportações e 85% das importações ao longo da extensa costa navegável brasileira e gera milhares de empregos”, argumenta.
O trabalhador, por sua vez, sustenta que a Lei 4860/65, que disciplina o regime de trabalho nos portos, prevê, no artigo 14, a equiparação dos empregados com vínculo e os avulsos. Além disso, afirma que é errado dizer que a Lei 8.630/1993 excluiu esse benefício, uma vez que os trabalhadores do setor receberam o adicional até agosto de 1996.
Sobre o fato de a empresa ter citado diversos precedentes de turmas do TST em relação que vão no sentido contrário, Gonçalvez ressalta que prevalece o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) da Corte, “que acolheu sua pretensão de forma justa”.
“Não merece reforma alguma o acórdão proferido pela SDI-1, que restabeleceu acórdão regional que deferiu o adicional de risco aos autores, eis que não se trata de imprimir eficácia geral à norma especial, mas, sim, observância aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que se trata de trabalho prestado em condições semelhantes de sujeição ao risco portuário”, sustenta.






Área Restrita