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26/03/2014 - 11h23
Tabela de carência só tem validade em benefício que é solicitado na Justiça
Fonte: Diário do Grande ABC


Para a Justiça, em caso de aposentadoria por idade, a tabela de carência de contribuições deve ser congelada no ano em que o segurado atingir a idade de direito ao benefício, tendo em vista que o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) não reconhece a situação.
A carência para a aposentadoria por idade, tempo de contribuição ou especial é de 180 recolhimentos, ou seja, 15 anos. Porém, antes da publicação da Lei 8.213/91, era necessário para dar entrada no benefício ter 60 contribuições. Para não prejudicar quem era filiado ao regime antes da mudança, foi criada a tabela progressiva de carência. Ela é válida para os segurados que se inscreveram na Previdência Social até 24 de julho de 1991.
O período válido tem início no ano de 1991 com a carência de 60 meses (cinco anos), com acréscimo de seis meses a cada ano. Em 2011, o número mínimo de contribuições chega em 180, o mesmo da regra atual. Ou seja, o segurado homem que completou 65 anos em 2004 só precisou do mínimo de 114 meses para dar entrada no benefício, ao contrário de quem completou a idade necessária a partir do ano de 2011.
Conforme esclarece o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), é necessário ter as duas condições no ano indicado para a concessão do benefício (idade mínima, de 60 anos para a mulher e 65 para o homem) e o número de contribuições indicado. Segundo o órgão, como a tabela vai até 2011, ela não é mais utilizada, sendo que a carência para as aposentadorias é de 15 anos.
Porém, segundo esclarece o professor de Direito Previdenciário da USCS (Universidade Municipal de São Caetano) e procurador federal Miguel Horvath Júnior, a tabela ainda é válida para quem tinha as condições, mas não pediu o benefício. “Ela deixa de projetar efeitos em 2011, mas ainda se aplica. Pode ser que o segurado não tenha se dado conta da implementação, e por exemplo, caso ele tenha completado a idade e número de contribuições em 2010, pode pedir o benefício, mesmo que seja agora.”
Conforme explica Horvath, a entrada no benefício agora não dá direito ao pagamento de retroativos. “Se ela tinha a idade e as contribuições lá em 2010, e está pedindo hoje, ela tem direito daqui para frente. Não há o pagamento de atrasados, já que o benefício começa a ser pago quando é requerido”, diz.
JURISPRUDÊNCIA - Apesar de não ser reconhecida administrativamente, o segurado que tinha a idade necessária para se aposentar dentro da tabela, mas não tinha o número de contribuições, pode entrar na Justiça para requerer o benefício.
De acordo com a súmula 44 do ano de 2011, da Turma Nacional de Uniformização dos Juízados Especiais Federais, no caso de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva deve ser aplicada em razão do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício. A regra é válida ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente.
Ou seja, se o segurado tinha 65 anos em 2005, mas não possuia os 144 meses de contribuição, ele tem direito a pedir a aposentadoria após completar esta carência.
“O judiciário entende que a carência fica congelada. Então, no ano em que eu completar a idade, se eu não tiver o mínimo de contribuições, posso continuar a pagá-las até completar os requisitos e pedir a aposentadoria com o mínimo indicado naquele ano”, declara o advogado previdenciário e sócio do escritório LBS Advogados Fernando José Hirsch.
O pagamento do que falta contribuir pode ser feito normalmente à Previdência Social, porém o valor total não pode ser liquidado de uma vez, segundo a advogada previdenciária da Associação dos Aposentados e Pensionistas do Grande ABC, Viviane de Alencar Romano.
“Cada contribuição é paga mensalmente. Se ela tiver devendo cinco anos, só vai poder dar entrada nesse período depois desse tempo. Se o segurado resolver pagar a quantia de uma só vez, isso vai contar só um pagamento”, alerta.
De acordo com o advogado, a Justiça chegou no entendimento pela dificuldade dos segurados em completar mais seis meses de contribuição ao passar o ano correspondente. “Ficava sempre mais difícil, porque quando o segurado estava quase conseguindo o número de contribuições, virava o ano e ele precisava de mais seis, o que dificultava o benefício pela via administrativa”, disse.
SEU PREVIDÊNCIO - A dúvida do leitor Ernesto Aparecido Sant'Anna em relação à aposentadoria de sua mulher pode ser solucionada através da tabela. Ela tem 77 anos e contribuiu por dois anos e nove meses (33 contribuições), durante os anos de 1954 a 1957. “Existe alguma possibilidade de se aposentar por idade?”, pergunta.
Conforme responde o advogado Fernando Hirsh, ela precisa completar as contribuições necessárias para requerer o benefício por meio da Justiça. “Se em 1997, ano em que completou 60 anos, tivesse 96 meses de contribuições, poderia fazer o pedido. Porém precisaria de mais 63 recolhimentos para pedir a aposentadoria.”
Para Viviane, voltando a contribuir, a mulher de Sant’Anna terá benefícios. “Ela vai recuperar a qualidade de segurada, e assim ter direito ao auxílio-doença, por exemplo, caso se machuque ou contraia algum tipo de doença. Se falecer, os dependentes dela têm direito à pensão por morte.”
APOSENTADORIAS - Para dar entrada no benefício por tempo de contribuição é necessário que os homens tenham 35 anos de contribuição e as mulheres 30. Na aposentadoria por idade, é necessário que a mulher tenha 60 anos e o homem 65.
O cálculo do benefício por tempo de contribuição é a média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 até a data de entrada do requerimento, com a aplicação do fator previdenciário. Por idade, há a opção de aplicação do fator.
Para dar entrada no benefício é necessário agendar uma visita à agência do INSS, pelo site da Previdência (www.previdencia.gov.br) ou através da Central Telefônica 135.