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19/02/2015 - 05h25

Tripulante de navio e a legislação brasileira

Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese (*)



Faz alguns anos o Brasil teve em muito ampliado o turismo marítimo. Na temporada de verão chegam a costa brasileira diversas embarcações, todas de bandeiras estrangeiras e por alguns meses realizam viagem pelas costas de nosso país e dos países da América do Sul.
 
As empresas proprietárias das embarcações buscam a mão de obra brasileira para integrar a tripulação dessas embarcações. Entretanto, parcela dessas empresas embora inicie e conclua o processo seletivo dentro do território nacional, a formalização do contrato acaba ocorrendo em outro país.
 
Esse procedimento é feito com o intuito de fugir da legislação trabalhista brasileira, que os donos de navios entendem ser muito onerosa. E, os brasileiros, trabalhando nesses navios, por vezes são submetidos a jornadas estafantes, não permitidas por nossa legislação, além de não receberem verbas de natureza salarial que a legislação nacional assegura.
 
Quando ocorre a rescisão do contrato de trabalho e o conflito é levado ao Judiciário Brasileiro, vem a discussão a respeito da competência da matéria ser apreciada no Brasil ou no país da contratação e qual legislação que deve ser aplicada.
 
Em recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, pelo voto do Relator Roberto Vieira de Almeida Rezende reconheceu a competência da Justiça Brasileira e a aplicação da nossa legislação trabalhista.
 
A r. sentença de origem, entendeu que a reclamante fora contratada para uma temporada de cruzeiro marítimo internacional, iniciada no Brasil e que se estenderia a águas internacionais não fosse a sua iniciativa da ruptura contratual, o que impede a aplicação da legislação nacional, nos termos dos artigos 651 da CLT e 9º da LINDB.
 
A reclamante em seu recurso sustentou o reconhecimento desta Justiça do Trabalho, argumentando que a contratação ocorreu na cidade de Santos e a prestação de serviços ocorreu em águas brasileiras, embora o embarque tenha ocorrido no exterior.
 
O Tribunal entendeu que houve a pré-contratação da reclamante no Brasil e a formalização do pacto, ainda que ultimada no exterior, não exclui a aplicação da lei nacional afirmando:
 
Nos termos do artigo 651, caput, da CLT, a competência em razão do lugar no processo do trabalho é fixada pelo local da prestação de serviços, ainda que a contratação tenha ocorrido em outro local ou mesmo no exterior.
 
Nesse sentido, o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a reclamada e o Ministério Publico do Trabalho (fl. 63 e seguintes do volume apartado) estabelece o seguinte: “II- os brasileiros recrutados no Brasil e embarcados para laborar na(s) embarcação(ões) durante a temporada de cruzeiros marítimos pela costa brasileira deverão ser contratados pela empresa estabelecida no Brasil, responsável pela operação da(s) embarcação(ões), cujo contrato de trabalho será vinculado à legislação trabalhista brasileira aplicável à espécie.”
 
Embora a reclamante não tenha sido contratada exclusivamente para a temporada de cruzeiros na costa brasileira, restou incontroverso que houve prestação de serviços em águas nacionais, tendo em vista que o desembarque da reclamante ocorreu no Porto de Santos. (PROCESSO TRT/SP Nº 00019530920105020441)
 
Com esses fundamentos o TRT/SP determinou o retorno dos autos a Vara do Trabalho de origem para decidir a reclamação à luz da legislação nacional.
 
As decisões judiciais têm entendido como fraudulento o procedimento de seleção do trabalhador no Brasil e a formalização da contratação no exterior, quando a prestação de serviços acaba ocorrendo em território nacional.





(*) Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese, advogado do Sindogeesp
 
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