Notícias

03/05/2018 - 06h22

TRT profere decisão favorável ao imposto sindical no Litoral Norte

Fonte: A Tribuna On-line
 
Prefeitura de Ilhabela terá de recolher contribuição dos professores
 
O caráter facultativo da contribuição sindical instituído pela recente reforma trabalhista foi considerado inconstitucional pelo desembargador João Batista Martins César, do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, ao julgar pedido liminar de mandado de segurança.
 
Com esse entendimento, Martins César decidiu que a contribuição sindical deve ser tratada como tributo, sendo consequentemente obrigatória. O beneficiário da decisão do desembargador é o Sindicato dos Professores das Escolas Públicas Municipais de Ilhabela, São Sebastião, Guarujá, Bertioga, Ubatuba e Caraguatatuba (Siproem).
 
A reforma trabalhista entrou em vigor em novembro de 2017 e extinguiu a contribuição sindical obrigatória. Cabe recurso da decisão de Martins César, que ainda é de caráter liminar (provisório) e terá o mérito julgado. O mandado de segurança foi impetrado pelo advogado Rogério Braz Mehanna Khamis, que representa o Siproem.
 
Mehanna Khamis requereu à Justiça do Trabalho em São Sebastião que a Prefeitura de Ilhabela recolhesse a contribuição sindical dos professores do município e a repassasse à entidade de classe.
 
Com base na reforma trabalhista, que passou a considerar tal contribuição facultativa, o pedido foi negado pela primeira instância, motivando o advogado a impetrar o mandado de segurança, com pedido liminar, perante o TRT da 15ª Região. O desembargador concedeu a tutela provisória por considerar compulsório o imposto sindical. Esta decisão foi publicada no último dia 23.
 
Pela decisão monocrática de Martins César, Ilhabela deve recolher e repassar ao Siproem a contribuição dos professores do município a partir de março. A contribuição corresponde a um dia de trabalho do professor no mês. Embora não revogue – e nem possa revogar – a reforma trabalhista, a liminar põe em xeque a sua constitucionalidade.
 
“A questão é bastante atual, dado o recente início da vigência da Lei 13.467/2017, que instituiu uma série de alterações no texto celetista, dentre elas, a redação dos artigos referentes ao imposto sindical. Ocorre que a sobredita norma é de evidente inconstitucionalidade”, expôs o desembargador.
 
Mehanna destacou a qualidade da liminar. “Cabe ao Judiciário o cumprimento pleno da Constituição. A reforma trabalhista, como conduzida, desrespeita o trabalhador e os sindicatos legitimados a representá-los. A decisão é exemplar, afinal, a contribuição sindical é um tributo não facultativo e isso está claro no texto constitucional”.
 
 
Imprimir Indique Comente

« Voltar

Galeria de
Imagens

Ver todas