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01/10/2015 - 01h57

TST reconhece exclusividade dos portuários avulsos de capatazia registrados no OGMO para o vínculo de emprego

Fonte: AssCom Sindogeesp / Denise Campos De Giulio



Em decisão que promete causar muita polêmica e alterar as relações trabalhistas no segmento portuário, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu ganho de causa ao Sindicato dos Operadores de Guindastes e Empilhadeiras do Estado de São Paulo (Sindogeesp) ao reconhecer a exclusividade dos trabalhadores portuários avulsos de capatazia registrados no Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo) de Santos para contratação através do regime de vínculo empregatício.
 
Fundamentada na nova regulamentação do setor - lei 12.815, de junho de 2013, a sentença revogou entendimento anterior do próprio TST, manifestado em 2004 no Processo TST DC 20.174/2004-000-02-00.0, o qual, na ocasião, atribuiu aos trabalhadores inscritos no banco de dados do Ogmo a prioridade para a vinculação empregatícia a prazo indeterminado. 
 
A ação trabalhista ajuizada pela Marimex Inteligência Portuária, empresa de logística que atua no Porto de Santos, requereu a manutenção daquela decisão, concedida à época da extinta Lei de Modernização dos Portos - nº 8630, de 1993.
 
Antes do TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP) já havia rejeitado o pleito de prioridade apresentado pela operadora portuária, acolhendo a defesa e a reconvenção formuladas pelo Sindogeesp que reivindicou o pedido de exclusividade na contratação dos portuários prevista na nova legislação. Diante da negativa, através do advogado e não por acaso ex-ministro aposentado daquele tribunal superior, Gelson de Azevedo, a Marimex recorreu, porém o recurso foi negado por unanimidade.
 
O resultado do julgamento foi comemorado pelo presidente em exercício do Sindogeesp, Paulo Antônio da Rocha. "Após 11 anos de uma verdadeira queda de braço nos tribunais, a decisão veio em boa hora e creio que coloca um ponto final nessa antiga contenda trabalhista envolvendo terminais portuários e sindicatos representativos, que jamais deixaram de acreditar num desfecho favorável".  A sentença foi publicada na edição do último dia 24 do Diário da Justiça.
 
Para o dirigente, o diploma legal sancionado pela presidente Dilma Rousseff em junho de 2013 não deixa dúvidas quanto as atribuições do Ogmo. "À luz da legislação que rege o segmento, as obrigações outorgadas à entidade jurídica gestora da mão de obra estão todas lá muito bem definidas, e entre elas está a obrigação de promover o treinamento dos trabalhadores para a utilização de aparelhos e equipamentos portuários utilizados nas operações, o que motivou a participação do Sindogeesp no processo".
 
No despacho, a ministra relatora, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, reconheceu que a nova regulamentação afastou a prioridade e determinou a exclusividade aos trabalhadores registrados no Ogmo para o vínculo de emprego. “Sendo ela, a contratação exclusiva no âmbito do órgão gestor satisfaz a diretriz traçada pelo diploma legal, que prega a modernização e eficiência dos portos bem como a valorização e a qualificação da mão e obra portuária. Isso indica que a imposição de contratação exclusiva de trabalhadores registrados encontra sintonia plena com a lei nº 12.815/2013".
 
A ministra ainda rebateu justificativa da Marimex quanto ao portuário candidato à vaga não preencher os requisitos estabelecidos para o processo seletivo de vinculação. "O argumento de uma possível ausência de trabalhador registrado com o perfil pretendido pela empresa não merece prosperar, pois uma das destinações do Ogmo, gerido pelos operadores portuários, é justamente administrar o fornecimento de mão de obra, bem como treinar e habilitar profissionalmente o trabalhador portuário".
 
Na avaliação do advogado do Sindogeesp, Eraldo Franzese, o TST acertou ao corrigir uma antiga distorção no labor portuário. "A decisão deixa claro que as empresas operadoras dispõem de meios para a obtenção de mão de obra qualificada dentro de um sistema de gestão do capital humano que, por força de lei, é constituído por elas mesmas através do Ogmo".  Segundo ele, além da capatazia, as demais atividades portuárias também se beneficiam da decisão, considerando que estão inseridas no mesmo dispositivo legal interpretado pelo TST.
 
Franzese destaca que a relevância da decisão está na natureza jurídica do dissídio coletivo. "Entendemos que a interpretação dada pelo TST deve ser atendida em sua plenitude, da mesma forma que foi quando, em 2004, os ministros optaram pela aplicação de um dispositivo da lei que foi revogada". O ministro Ives Gandra Martins Filho presidiu o julgamento. Cabe recurso.
 
Acórdão TST 1000543-19.2014.5.02.0000 (Sindogeesp x Marimex)
 
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