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02/12/2016 - 10h37

Turma declara nulidade de demissão em massa sem prévia negociação coletiva

Fonte: TRT-3


 
No julgamento realizado pela 1ª Turma do TRT mineiro, os julgadores manifestaram entendimento no sentido de que é obrigatória a intervenção do sindicato da categoria profissional na negociação da dispensa coletiva. A Turma julgadora acompanhou o voto da juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, relatora do recurso de uma trabalhadora. Em sua ação, a autora relatou que jamais houve qualquer negociação coletiva para a dispensa em massa de todos os empregados que prestavam serviços para a ré, uma rede de supermercados que atua no município de Passos-MG.
 
A trabalhadora narrou que a ré encerrou suas atividades na cidade, resultando na dispensa em massa de centenas de empregados, o que foi amplamente divulgado nos noticiários locais. Afirmou que jamais houve qualquer negociação coletiva. Por essa razão, entre outros pedidos, postulou a declaração da nulidade da dispensa e a continuidade do contrato até que haja negociação coletiva, com o pagamento dos salários vencidos e os que estão por vencer, férias com 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS, tudo como se o contrato ainda estivesse em vigor, além de indenização por danos morais.
 
Ao julgar o recurso contra a sentença que negou esses pedidos, a juíza convocada deu razão à trabalhadora. Seguindo pacífica jurisprudência do TST, a relatora acentuou que é obrigatória a intervenção do sindicato representante da categoria profissional na negociação da dispensa coletiva. “No caso dos autos, sendo incontroversa a dispensa em massa perpetrada pela ré, sem prévia negociação coletiva, haja vista a ausência de impugnação específica (art. 344/NCPC), a nulidade da dispensa é medida que se impõe”, completou, citando várias decisões do TST.
 
Dando provimento parcial ao recurso, a julgadora declarou a nulidade da dispensa, determinando a reintegração da empregada aos quadros da ré, com o pagamento dos salários desde a dispensa, em 31.12.2015, até a efetiva reintegração, computando-se o período para fins de aquisição de férias, 13º salário e depósito de FGTS. Pela decisão, o contrato seguiu inalterado, como se não tivesse ocorrido o encerramento contratual.
 
A relatora modificou a sentença também com relação ao pedido de indenização por danos morais em virtude da dispensa coletiva. Para ela, nesse caso, é cabível a reparação: “Ressalte-se que essa Julgadora adota a teoria do dano moral presumido, que exige apenas a comprovação do fato que ensejou as consequências daí decorrentes. Assim, havendo a prova do ato ou omissão ilícita, resta configurado o dano que lhe advém naturalmente”, avaliou. Assim, uma vez comprovada a conduta ilícita da ré, consistente na dispensa coletiva sem prévia negociação coletiva, está caracterizada a lesão aos direitos da personalidade da trabalhadora, gerando direito ao recebimento da indenização por danos morais.
 
Em suma, atenta à realidade e às circunstâncias do caso, a julgadora deu provimento parcial ao recurso da trabalhadora para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 5 mil reais, quantia que, no entender da relatora, mostra-se condizente com a reparação necessária à vítima, bem como para exercer o necessário efeito pedagógico em relação ao ofensor.
 
(0010084-79.2016.5.03.0070 RO)
 
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