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11/01/2018 - 07h09

União quer rapidez do TCU na análise de pedido contra aditivo

Fonte: Valor Econômico



O Ministério dos Transportes solicitou ao Tribunal de Contas da União (TCU) que dê tratamento prioritário ao pedido da área técnica do órgão para conceder uma cautelar impedindo a pasta de assinar aditivos contratuais com base no Decreto dos Portos. O ofício foi entregue na sexta-feira, em resposta ao relatório da área técnica do tribunal que apontou supostas ilegalidades no Decreto 9.048/17. Publicada no mês de maio, a norma flexibilizou as regras para os terminais que exploram áreas em portos públicos.
 
O ministério argumenta que as alterações promovidas pelas novas regras têm amparo jurídico-constitucional e solicita que o relator do processo no TCU, o ministro Bruno Dantas, submeta a matéria ao plenário ainda no mês de janeiro. Compromete-se a não assinar nada até que o tribunal se manifeste no mérito.
 
Há 114 pedidos de adaptação ao decreto. Mas a solicitação de enquadramento não significa aprovação automática aos artigos do texto.
 
Existe uma série de regras flexibilizadas pelo decreto para empresas que já operam nos portos públicos. Valem apenas para os contratos de arrendamentos firmados sob a antiga Lei dos Portos, de 1993, ou sob a nova Lei, de 2013. O decreto permite, por exemplo, que os contratos sejam renovados sucessivamente por meio de aditivos até o limite global de 70 anos ante 50 anos (hoje, divididos em apenas duas etapas). Também admite o reescalonamento de investimentos obrigatórios já pactuados com o governo - desde que mantido o equilíbrio do econômico-financeiro do contrato.
 
As críticas da área técnica do TCU recaem sobre a possibilidade de o decreto infringir o processo licitatório ao permitir que as empresas promovam três mudanças. São elas a extensão do prazo contratual; a substituição de área arrendada por meio de troca de lotes dentro do porto público; e a realização de investimentos fora da área arrendada.
 
A Casa Civil rebateu esses três argumentos em parecer encaminhado no fim de dezembro ao TCU, em que pede para que o plenário não conceda a cautelar. Em relação à adaptação contratual por extensão de prazo, destacou que esse mecanismo já era juridicamente existente e vigente na legislação administrativa. A edição do Decreto dos Portos "apenas conformou tal instrumento ao setor portuário", diz o parecer.
 
A pasta destaca que o prazo "não se confunde com objeto do contrato" e que o tempo do contrato é uma cláusula "de perfil regulamentar, passível de alteração pelo poder público". A Casa Civil rejeita a tese de que a mudança de prazo traga prejuízo à isonomia entre as empresas que disputaram a exploração do ativo.
 
Tal visão, diz o parecer, constituiria uma aplicação "indevidamente expansiva" da Lei de Licitações, de 1993, cujos contratos têm uma modelagem diferente dos contratos de concessão e de arrendamentos portuários. Por isso, não se pode "transplantar conceitos de 'isonomia' e de 'vinculação ao instrumento convocatório'", sustenta a Casa Civil.
 
A pasta alega ainda que a possibilidade de extensão de prazo em contratos administrativos de concessão está baseada em jurisprudência tanto do Judiciário como do próprio TCU. O tribunal já teria concordado até com prorrogações de contratos que, originalmente, não foram sequer objeto de prévia licitação.
 
O governo argumenta que a prorrogação de prazos só será realizada onde for possível e que caberá ao órgão competente fundamentar a vantagem de fazê-lo em vez de realizar uma nova licitação.
 
Em relação à substituição de áreas arrendadas por outras não licitadas, a Casa Civil justifica que a medida é uma forma de dar "dinamismo e maleabilidade" ao planejamento portuário. Isso permitiria ao terminal responder de forma mais adequada não somente a demandas operacionais, "mas também ambientais e sociais que envolvam a atividade portuária". Novamente, a pasta destaca que isso não constitui alteração do objeto do contrato.
 
Finalmente, sobre a realização de investimentos fora da área arrendada, em infraestrutura comum do porto, a Casa Civil diz que é uma diretriz da Lei dos Portos, de 2013. E que o mecanismo é usado mediante recomposição de equilíbrio econômico-financeiro do contrato do arrendatário com a autoridade portuária.
 
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