LEI Nº 8.630, DE 25 DE
FEVEREIRO DE 1993.
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Dispõe sobre o
regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações
portuárias e dá outras providências. (LEI DOS PORTOS) |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO
I
Da Exploração do Porto
e das Operações Portuárias
Art. 1° Cabe à União explorar, diretamente ou mediante concessão, o porto
organizado.
§ 1° Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I - Porto Organizado: o construído e aparelhado para atender às
necessidades da navegação, da movimentação de passageiros ou da movimentação e
armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e
operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária; (Redação dada pela Lei nº 11.314 de
2006)
II - Operação
Portuária: a de movimentação de passageiros ou a de movimentação ou armazenagem
de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário, realizada no porto organizado por operadores
portuários; (Redação dada pela Lei nº 11.314 de
2006)
III - Operador portuário: a pessoa jurídica pré-qualificada para a execução de
operação portuária na área do porto organizado;
IV - Área do porto organizado: a compreendida pelas instalações portuárias,
quais sejam, ancoradouros, docas, cais, pontes e piers de atracação e acostagem,
terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna, bem como pela
infra-estrutura de proteção e acesso aquaviário ao
porto tais como guias-correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de
evolução e áreas de fundeio que devam ser mantidas pela Administração do Porto,
referida na Seção II do Capítulo VI desta lei.
V - Instalação Portuária de Uso Privativo: a explorada por pessoa jurídica de
direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto, utilizada na
movimentação de passageiros ou na movimentação ou armazenagem de mercadorias,
destinados ou provenientes de transporte aquaviário.
(Redação dada pela Lei nº 11.314 de
2006)
VI - Estação de Transbordo de Cargas: a situada fora da
área do porto, utilizada, exclusivamente, para operação de transbordo de cargas,
destinadas ou provenientes da navegação interior; (Incluído pela Lei nº 11.518, de 2007)
VII - Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte: a destinada às operações
portuárias de movimentação de passageiros, de mercadorias ou ambas, destinados ou provenientes do transporte de navegação
interior. (Incluído pela Lei nº 11.518, de 2007)
§ 2° A concessão do porto organizado será sempre precedida de licitação
realizada de acordo com a lei que regulamenta o regime de concessão e permissão
de serviços públicos.
Art. 2° A prestação de serviços por operadores portuários e a construção, total
ou parcial, conservação, reforma, ampliação, melhoramento e exploração de
instalações portuárias, dentro dos limites da área do porto organizado, serão
realizadas nos termos desta lei.
Art. 3° Exercem suas funções no porto organizado, de forma integrada e
harmônica, a Administração do Porto, denominada autoridade portuária, e as
autoridades aduaneira, marítima, sanitária, de saúde e de polícia
marítima.
CAPÍTULO
II
Das Instalações
Portuárias
Art. 4° Fica assegurado ao interessado o direito de construir,
reformar, ampliar, melhorar, arrendar e explorar instalação portuária,
dependendo: (Regulamento)
I - de contrato de arrendamento, celebrado com a União no caso
de exploração direta, ou com sua concessionária, sempre através de licitação,
quando localizada dentro dos limites da área do porto
organizado;
II - de autorização do órgão competente, quando se tratar de
Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte, de Estação de Transbordo de
Cargas ou de terminal de uso privativo, desde que fora da área do porto
organizado, ou quando o interessado for titular do domínio útil do terreno,
mesmo que situado dentro da área do porto organizado. (Redação dada pela Lei nº 11.518, de
2007)
§ 1° A celebração do contrato e a autorização a que se referem os incisos I e II deste artigo devem ser precedidas de
consulta à autoridade aduaneira e ao poder público municipal e de aprovação do
Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (Rima).
§ 2° A exploração da instalação portuária de que trata este artigo far-se-á sob
uma das seguintes modalidades:
I - uso público;
II - uso privativo:
a) exclusivo, para movimentação de carga própria;
b) misto, para movimentação de carga própria e de
terceiros.
c) de turismo, para movimentação de passageiros. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
d) Estação de Transbordo de Cargas. (Incluído pela Lei nº 11.518, de 2007)
§ 3o A exploração de instalação
portuária de uso público fica restrita à área do porto organizado ou à área da
Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte. (Redação dada pela Lei nº 11.518, de
2007)
§ 4° São cláusulas essenciais no contrato a que se refere o inciso I do caput
deste artigo, as relativas:
I - ao objeto, à área de prestação do serviço e ao prazo;
II - ao modo, forma e condições da exploração do serviço, com a indicação,
quando for o caso, de padrões de qualidade e de metas e prazos para o seu
aperfeiçoamento;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade
do serviço;
IV - ao valor do contrato, nele compreendida a remuneração pelo uso da
infra-estrutura a ser utilizada ou posta à disposição da referida instalação,
inclusive a de proteção e acesso aquaviário;
V - à obrigação de execução das obras de construção, reforma, ampliação e melhoramento, com a fixação dos
respectivos cronogramas de execução físico e financeiro;
VI - aos direitos e deveres dos usuários, com as obrigações correlatas do
contratado e as sanções respectivas;
VII - à reversão de bens aplicados no serviço;
VIII - aos direitos, garantias e obrigações do contratante e do contratado,
inclusive, quando for o caso, os relacionados com as previsíveis necessidades de
futuras suplementações, alterações e expansões do serviço e conseqüente
modernização, aperfeiçoamento e ampliação das instalações;
IX - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e
práticas de execução dos serviços;
X - às garantias para adequada execução do contrato;
XI - ao início, término e, se for o caso, às condições de prorrogação do
contrato, que poderá ser feita uma única vez, por prazo máximo igual ao
originalmente contratado, desde que prevista no edital de licitação e que o
prazo total, incluído o da prorrogação, não exceda a
cinqüenta anos;
XII - à responsabilidade do titular da instalação portuária pela inexecução ou
deficiente execução dos serviços;
XIII - às hipóteses de extinção do contrato;
XIV - à obrigatoriedade de prestação de informações de interesse da
Administração do Porto e das demais autoridades no porto, inclusive as de
interesse específico da Defesa Nacional, para efeitos de
mobilização;
XV - à adoção e ao cumprimento das medidas necessárias à fiscalização aduaneira
de mercadorias, veículos e pessoas;
XVI - ao acesso, pelas autoridades do porto, às instalações
portuárias;
XVII - às penalidades contratuais e sua forma de
aplicação;
XVIII - ao foro.
§ 5° O disposto no inciso VI do parágrafo anterior somente se aplica aos
contratos para exploração de instalação portuária de uso
público.
§ 6° Os investimentos realizados pela arrendatária de
instalação portuária localizada em terreno da União localizado na área do porto
organizado reverterão à União, observado o disposto na lei que regulamenta o
regime de concessão e permissão de serviços públicos.
§ 7o As autorizações de exploração de
Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte somente serão concedidas aos
Estados ou Municípios, os quais poderão, com prévia autorização do órgão
competente e mediante licitação, transferir a atividade para a iniciativa
privada. (Incluído pela Lei nº 11.518, de 2007)
Art. 5° O interessado na construção e exploração de instalação portuária dentro
dos limites da área do porto organizado deve requerer à Administração do Porto a
abertura da respectiva licitação.
§ 1° Indeferido o requerimento a que se refere o caput deste artigo cabe
recurso, no prazo de quinze dias, ao Conselho de Autoridade Portuária de que
trata a Seção I do Capítulo VI desta lei.
§ 2° Mantido o indeferimento cabe recurso, no prazo de quinze
dias, ao ministério competente.
§ 3° Na hipótese de o requerimento ou recurso não ser decidido nos prazos de
trinta dias e sessenta dias, respectivamente, fica facultado ao interessado, a
qualquer tempo, considerá-lo indeferido, para fins de apresentação do recurso a
que aludem os parágrafos anteriores.
Art. 6° Para os fins do disposto no inciso II do art. 4° desta lei, considera-se autorização a delegação, por ato unilateral,
feita pela União a pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho,
por sua conta e risco.
§ 1° A autorização de que trata este artigo será formalizada mediante contrato de adesão, que conterá as
cláusulas a que se referem os incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII,
XIS, XV, XVI, XVII e XVIII do § 4° do art. 4° desta lei.
§ 2° Os contratos para movimentação de cargas de terceiros reger-se-ão,
exclusivamente, pelas normas de direito privado, sem participação ou
responsabilidade do poder público.
§ 3° As instalações de que trata o caput deste artigo ficarão sujeitas à
fiscalização das autoridades aduaneira, marítima, sanitária, de saúde e de
polícia marítima.
CAPÍTULO
III
Do Operador
Portuário
Art. 8° Cabe aos operadores portuários a realização das operações portuárias
previstas nesta lei.
§ 1° É dispensável a intervenção de operadores portuários nas operações
portuárias:
I - que, por seus métodos de manipulação, suas características de automação ou
mecanização, não requeiram a utilização de mão-de-obra ou possam ser executadas
exclusivamente pela própria tripulação das embarcações;
II - de embarcações empregadas:
a) na execução de obras de serviços públicos nas vias aquáticas do País, seja
diretamente pelos poderes públicos, seja por intermédio de concessionários ou
empreiteiros;
b) no transporte de gêneros de pequena lavoura e da pesca, para abastecer
mercados de âmbito municipal;
c) na navegação interior e auxiliar;
d) no transporte de mercadorias líquidas a granel;
e) no transporte de mercadorias sólidas a granel, quando a carga ou descarga for
feita por aparelhos mecânicos automáticos, salvo quanto aos serviços de rechego, quando necessários;
III - relativas à movimentação de:
a) cargas em área sobre controle militar, quando realizadas
por pessoal militar ou vinculado à organização
militar;
b) materiais pelos estaleiros de construção e reparação
naval;
c) peças sobressalentes, material de bordo, mantimentos e abastecimento de
embarcações;
IV - relativas ao abastecimento de aguada, combustíveis e lubrificantes à
navegação.
§ 2° Caso o interessado entenda necessário a utilização de mão-de-obra
complementar para execução das operações referidas no parágrafo anterior deve
requisitá-la ao órgão gestor de mão-de-obra
.
Art. 9° A pré-qualificação do operador portuário será efetuada junto à
Administração do Porto, na forma de norma publicada pelo Conselho de Autoridade
Portuária com exigências claras e objetivas.
§ 1° As normas de pré-qualificação referidas no caput deste artigo devem
obedecer aos princípios da legalidade, moralidade e igualdade de
oportunidade.
§ 2° A Administração do Porto terá trinta dias, contados do pedido do
interessado, para decidir.
§ 3° Considera-se pré-qualificada como operador a Administração do
Porto.
Art.
Art. 11. O operador portuário responde perante:
I - a Administração do Porto, pelos danos culposamente causados à
infra-estrutura, às instalações e ao equipamento de que a mesma seja a titular
ou que, sendo de propriedade de terceiro, se encontre a seu serviço ou sob sua
guarda;
II - o proprietário ou consignatário da mercadoria, pelas perdas e danos que
ocorrerem durante as operações que realizar ou em decorrência
delas;
III - o armador, pelas avarias provocadas na embarcação ou na mercadoria dada a
transporte;
IV - o trabalhador portuário, pela remuneração dos serviços prestados e
respectivos encargos;
V - o órgão local de gestão de mão-de-obra do trabalho avulso, pelas
contribuições não recolhidas;
VI - os órgãos competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o
trabalho portuário avulso.
Art. 12. O operador portuário é responsável, perante a autoridade aduaneira,
pelas mercadorias sujeitas a controle aduaneiro, no período em
que essas lhe estejam confiadas ou quando tenha controle ou uso exclusivo
de área do porto onde se acham depositadas ou devam
transitar.
Art. 13. Quando as mercadorias a que se referem o inciso II do art. 11 e o
artigo anterior desta lei estiverem em área controlada pela Administração do
Porto e após o seu recebimento, conforme definido pelo regulamento de exploração
do porto, a responsabilidade cabe à Administração do
Porto.
Art. 14. O disposto nos artigos anteriores não prejudica a aplicação das demais
normas legais referentes ao transporte marítimo, inclusive as decorrentes de
convenções internacionais ratificadas, enquanto vincularem internacionalmente a
República Federativa do Brasil.
Art. 15. O serviço de movimentação de carga a bordo da embarcação deve ser
executado de acordo com a instrução de seu comandante ou de seus prepostos, que
serão responsáveis pela arrumação ou retirada da carga no que se refere à
segurança da embarcação, quer no porto, quer em viagem.
Art. 16. O operador portuário é titular e responsável pela direção e coordenação
das operações portuárias que efetuar.
Art. 17. Fica permitido às cooperativas formadas por trabalhadores portuários
avulsos, registrados de acordo com esta lei, se estabelecerem como operadores
portuários para a exploração de instalações portuárias, dentro ou fora dos
limites da área do porto organizado.
CAPíTULO
IV
Da Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário
Avulso
Art. 18. Os operadores portuários, devem constituir, em cada porto organizado, um órgão de gestão de mão-de-obra do
trabalho portuário, tendo como finalidade:
I - administrar o fornecimento da mão-de-obra do trabalhador portuário e do
trabalhador portuário-avulso;
II - manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário e o registro
do trabalhador portuário avulso;
III - promover o treinamento e a habilitação profissional do trabalhador
portuário, inscrevendo-o no cadastro;
IV - selecionar e registrar o trabalhador portuário
avulso;
V - estabelecer o número de vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao
registro do trabalhador portuário avulso;
VI - expedir os documentos de identificação do trabalhador
portuário;
VII - arrecadar e repassar, aos respectivos beneficiários, os valores devidos
pelos operadores portuários, relativos à remuneração do trabalhador portuário
avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e
previdenciários.
Parágrafo único. No caso de vir a ser celebrado contrato, acordo, ou convenção
coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, este precederá
o órgão gestor a que se refere o caput deste artigo e dispensará a sua
intervenção nas relações entre capital e trabalho no
porto.
Art. 19. Compete ao órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário
avulso:
I - aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato,
convenção ou acordo coletivo de trabalho, no caso de transgressão disciplinar,
as seguintes penalidades:
a) repreensão verbal ou por escrito;
b) suspensão do registro pelo período de dez a trinta
dias;
c) cancelamento do registro;
II - promover a formação profissional e o treinamento multifuncional do
trabalhador portuário, bem assim programas de realocação e de incentivo ao
cancelamento do registro e de antecipação de
aposentadoria;
III - arrecadar e repassar, aos respectivos beneficiários, contribuições
destinadas a incentivar o cancelamento do registro e a aposentadoria
voluntária;
IV - arrecadar as contribuições destinadas ao custeio do
órgão;
V - zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário
avulso;
VI - submeter à Administração do Porto e ao respectivo Conselho de Autoridade
Portuária propostas que visem à melhoria da operação
portuária e à valorização econômica do porto.
§ 1° O órgão não responde pelos prejuízos causados pelos trabalhadores
portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a
terceiros.
§ 2º O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela
remuneração devida ao trabalhador portuário avulso
.
§ 3º O órgão pode exigir dos operadores portuários, para atender a requisição de
trabalhadores portuários avulsos, prévia garantia dos respectivos
pagamentos.
Art. 20. O exercício das atribuições previstas nos arts. 18 e 19 desta lei, pelo órgão de gestão de mão-de-obra
do trabalho portuário avulso, não implica vínculo empregatício com trabalhador
portuário avulso.
Art. 21. O órgão de gestão de mão-de-obra pode ceder trabalhador portuário
avulso em caráter permanente, ao operador portuário.
Art.
Art. 23. Deve ser constituída, no âmbito do órgão de gestão de mão-de-obra,
Comissão Paritária para solucionar litígios decorrentes da aplicação das normas
a que se referem os arts. 18, 19 e
21 desta lei.
§ 1° Em caso de impasse, as partes devem recorrer à arbitragem de ofertas
finais.
§ 2° Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência de qualquer
das partes.
§ 3° Os árbitros devem ser escolhidos de comum acordo entre as partes e o laudo
arbitral proferido para solução da pendência possui força normativa,
independentemente de homologação judicial.
Art. 24. O órgão de gestão de mão-de-obra terá, obrigatoriamente, um Conselho de
Supervisão e uma Diretoria Executiva.
§ 1° O Conselho de Supervisão será composto por três membros titulares e
respectivos suplentes, sendo cada um dos seus membros e respectivos suplentes
indicados por cada um dos blocos a que se referem os incisos II a IV do art. 31
desta lei, e terá por competência:
I - deliberar sobre a matéria contida no inciso V do art. 18 desta
lei;
II - baixar as normas a que se refere o art. 28 desta lei;
III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a
qualquer tempo, os livros e papéis do organismo, solicitar informações sobre
quaisquer atos praticados pelos diretores ou seus
prepostos.
§ 2° A Diretoria Executiva será composta por um ou mais diretores, designados e
destituíveis, a qualquer tempo, pelo bloco dos prestadores de serviços
portuários a que se refere o inciso II do art. 31 desta lei, cujo prazo de
gestão não será superior a três anos, permitida a redesignação.
§ 3° Os membros do Conselho de Supervisão, até o máximo de 1/3 (um terço),
poderão ser designados para cargos de diretores.
§ 4° No silêncio do estatuto ou contrato social, competirá a qualquer diretor a
representação do organismo e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento
regular.
Art. 25. O órgão de gestão de mão-de-obra é reputado de utilidade pública e não
pode ter fins lucrativos, sendo-lhe vedada a prestação de serviços a terceiros
ou o exercício de qualquer atividade não vinculada à gestão de
mão-de-obra.
CAPíTULO
V
Do Trabalho
Portuário
Art. 26. O trabalho portuário de capatazia, estiva,
conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos
portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo
empregatício a prazo indeterminado e por trabalhadores portuários
avulsos.
Parágrafo único. A contratação de trabalhadores portuários de estiva,
conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo
empregatício a prazo indeterminado será feita, exclusivamente, dentre os
trabalhadores portuários avulsos registrados.
Art. 27. O órgão de gestão de mão-de-obra:
I - organizará e manterá cadastro de trabalhadores portuários habilitados ao
desempenho das atividades referidas no artigo anterior;
II - organizará e manterá o registro dos trabalhadores portuários
avulsos.
§ 1° A inscrição no cadastro do trabalhador portuário dependerá, exclusivamente,
de prévia habilitação profissional do trabalhador interessado, mediante
treinamento realizado em entidade indicada pelo órgão de gestão de
mão-de-obra.
§ 2° O ingresso no registro do trabalhador portuário avulso depende de prévia
seleção e respectiva inscrição no cadastro de que trata o inciso I deste artigo,
obedecidas a disponibilidade de vagas e a ordem
cronológica de inscrição no cadastro.
§ 3° A inscrição no cadastro e o registro do trabalhador portuário extingue-se
por morte, aposentadoria ou cancelamento.
Art.
Art.
CAPíTULO
VI
Da Administração do
Porto Organizado
SEÇÃO
I
Do Conselho de
Autoridade Portuária
Art. 30. Será instituído, em cada porto organizado ou
no âmbito de cada concessão, um Conselho de Autoridade
Portuária.
§ 1° Compete ao Conselho de Autoridade Portuária:
I - baixar o regulamento de exploração;
II - homologar o horário de funcionamento do porto;
III - opinar sobre a proposta de orçamento do porto;
IV - promover a racionalização e a otimização do uso
das instalações portuárias;
V - fomentar a ação industrial e comercial do porto;
VI - zelar pelo cumprimento das normas de defesa da
concorrência;
VII - desenvolver mecanismos para atração de cargas;
VIII - homologar os valores das tarifas portuárias;
IX - manifestar-se sobre os programas de obras, aquisições e melhoramentos da
infra-estrutura portuária;
X - aprovar o plano de desenvolvimento e zoneamento do
porto;
XI - promover estudos objetivando compatibilizar o plano de desenvolvimento do
porto com os programas federais, estaduais e municipais de transporte em suas
diversas modalidades;
XII - assegurar o cumprimento das normas de proteção ao meio
ambiente;
XIII - estimular a competitividade;
XIV - indicar um membro da classe empresarial e outro da classe trabalhadora
para compor o conselho de administração ou órgão equivalente da concessionária
do porto, se entidade sob controle estatal;
XV - baixar seu regimento interno;
XVI - pronunciar-se sobre outros assuntos de interesse do
porto.
§ 2° Compete, ainda, ao Conselho de Autoridade Portuária estabelecer normas
visando o aumento da produtividade e a redução dos custos das operações
portuárias, especialmente as de contêineres e do sistema roll-on-roll-off.
§ 3° O representante dos trabalhadores a que se refere o inciso XIV do § 1°
deste artigo será indicado pelo respectivo sindicato de trabalhadores em capatazia com vínculo empregatício a prazo
indeterminado.
Art. 31. O Conselho de Autoridade Portuária será constituído
pelos seguintes blocos de membros titulares e respectivos
suplentes:
I - bloco do poder público, sendo:
a) um representante do Governo Federal, que será o
Presidente do Conselho;
b) um representante do Estado onde se localiza o porto;
c) um representante dos Municípios onde se localiza o porto ou os portos
organizados abrangidos pela concessão;
II - bloco dos operadores portuários, sendo:
a) um representante da Administração do Porto;
b) um representante dos armadores;
c) um representante dos titulares de instalações portuárias privadas localizadas
dentro dos limites da área do porto;
d) um representante dos demais operadores portuários;
III - bloco da classe dos trabalhadores portuários, sendo:
a) dois representantes dos trabalhadores portuários
avulsos;
b) dois representantes dos demais trabalhadores
portuários;
IV - bloco dos usuários dos serviços portuários e afins,
sendo:
a) dois representantes dos exportadores e importadores de
mercadorias;
b) dois representantes dos proprietários e consignatários de
mercadorias;
c) um representante dos terminais retroportuários.
§ 1° Para os efeitos do disposto neste artigo, os membros do Conselho serão
indicados:
I - pelo ministério competente, Governadores de Estado e Prefeitos Municipais,
no caso do inciso I do caput deste artigo;
II - pelas entidades de classe das respectivas categorias profissionais e
econômicas, nos casos dos incisos II e III do caput deste
artigo;
III - pela Associação de Comércio Exterior (AEB), no caso do inciso IV, alínea a
do caput deste artigo;
IV - pelas associações comerciais locais, no caso do inciso IV, alínea b do
caput deste artigo.
§ 2° Os membros do conselho serão designados pelo ministério competente para um
mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual ou
iguais períodos.
§ 3° Os membros do conselho não serão remunerados, considerando-se de relevante
interesse público os serviços prestados.
§ 4° As deliberações do conselho serão tomadas de acordo com as seguintes
regras:
I - cada bloco terá direito a um voto;
II - o presidente do conselho terá voto de qualidade.
§ 5° As deliberações do conselho serão baixadas em ato do seu
presidente
Art. 32. Os Conselhos de Autoridade Portuária (CAPs)
instituirão Centros de Treinamento Profissional destinados à formação e
aperfeiçoamento de pessoal para o desempenho de cargos e o exercício de funções
e ocupações peculiares às operações portuárias e suas atividades
correlatas.
SEÇÃO
II
Da Administração do
Porto Organizado
Art.
§ 1° Compete à Administração do Porto, dentro dos limites da área do
porto:
I - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos do serviço e as cláusulas
do contrato de concessão;
II - assegurar, ao comércio e à navegação, o gozo das vantagens decorrentes do
melhoramento e aparelhamento do porto;
III - pré-qualificar os operadores portuários;
IV - fixar os valores e arrecadar a tarifa portuária;
V - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho de Autoridade Portuária e
ao órgão de gestão de mão-de-obra;
VI - fiscalizar a execução ou executar as obras de construção,
reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações
portuárias, nelas compreendida a infra-estrutura de proteção e de acesso aquaviário ao porto;
VII - fiscalizar as operações portuárias, zelando para que os serviços se
realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio
ambiente;
VIII - adotar as medidas solicitadas pelas demais
autoridades no porto, no âmbito das respectivas
competências;
IX - organizar e regulamentar a guarda portuária, a fim de prover a vigilância e
segurança do porto;
X - promover a remoção de embarcações ou cascos de embarcações que possam
prejudicar a navegação das embarcações que acessam o
porto;
XI - autorizar, previamente ouvidas as demais autoridades do porto, a entrada e
a saída, inclusive a atracação e desatracação, o fundeio e o tráfego de
embarcação na área do porto, bem assim a movimentação de carga da referida
embarcação, ressalvada a intervenção da autoridade marítima na movimentação
considerada prioritária em situações de assistência e salvamento de
embarcação;
XII - suspender operações portuárias que prejudiquem o bom funcionamento do
porto, ressalvados os aspectos de interesse da autoridade marítima responsável
pela segurança do tráfego aquaviário;
XIII - lavrar autos de infração e instaurar processos administrativos, aplicando
as penalidades previstas em lei, ressalvados os
aspectos legais de competência da União, de forma supletiva, para os fatos que
serão investigados e julgados conjuntamente;
XIV - desincumbir-se dos trabalhos e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas pelo Conselho de Autoridade Portuária;
XV - estabelecer o horário de funcionamento no porto, bem como as jornadas de
trabalho no cais de uso público.
§ 2° O disposto no inciso XI do parágrafo anterior não se aplica à embarcação
militar que não esteja praticando comércio.
§ 3° A autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego pode intervir
para assegurar ou garantir aos navios da Marinha do Brasil a prioridade para
atracação no porto.
§ 4° Para efeito do disposto no inciso XI deste artigo, as autoridades no porto
devem criar mecanismo permanente de coordenação e integração das respectivas
funções, com a finalidade de agilizar a fiscalização e
a liberação das pessoas, embarcações e mercadorias.
§ 5° Cabe à Administração do Porto, sob coordenação:
I - da autoridade marítima:
a) estabelecer, manter e operar o balizamento do canal de acesso e da bacia de
evolução do porto;
b) delimitar as áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de
inspeção sanitária e de polícia marítima, bem assim as destinadas a plataformas
e demais embarcações especiais, navios de guerra e submarinos, navios em reparo
ou aguardando atracação e navios com cargas inflamáveis ou
explosivas;
c)estabelecer e divulgar o calado máximo de operação
dos navios, em função dos levantamentos batimétricos
efetuados sob sua responsabilidade;
d) estabelecer e divulgar o porte bruto máximo e as dimensões máximas dos navios
que irão trafegar, em função das limitações e características físicas do cais do
porto;
a) delimitar a área de alfandegamento do
porto;
b) organizar e sinalizar os fluxos de mercadorias, veículos, unidades de cargas
e de pessoas, na área do porto.
Art. 34. É facultado o arrendamento, pela Administração do
Porto, sempre através de licitação, de terrenos e instalações portuárias
localizadas dentro da área do porto, para utilização não afeta às operações
portuárias, desde que previamente consultada a administração
aduaneira.
SEÇÃO
III
Da Administração
Aduaneira nos Portos Organizados
Art.
Parágrafo único. A entrada ou saída de mercadorias procedentes ou destinadas ao
exterior, somente poderá efetuar-se em portos ou terminais
alfandegados.
Art. 36. Compete ao Ministério da Fazenda, por intermédio das repartições
aduaneiras:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação que regula a entrada, a permanência e a
saída de quaisquer bens ou mercadorias do País;
II - fiscalizar a entrada, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas,
veículos, unidades de carga e mercadorias, sem prejuízo das atribuições das
outras autoridades no porto;
III - exercer a vigilância aduaneira e promover a repressão ao contrabando, ao
descaminho e ao tráfego de drogas, sem prejuízo das atribuições de outros
órgãos;
IV - arrecadar os tributos incidentes sobre o comércio
exterior;
V - proceder ao despacho aduaneiro na importação e na
exportação;
VI - apurar responsabilidade tributária decorrente de
avaria, quebra ou falta de mercadorias, em volumes
sujeitos a controle aduaneiro;
(Vide Medida Provisória nº 320, 2006)
VII - proceder à apreensão de mercadoria em situação irregular, nos termos da
legislação fiscal aplicável;
VIII - autorizar a remoção de mercadorias da área do porto para outros locais,
alfandegados ou não, nos casos e na forma prevista na legislação
aduaneira;
IX - administrar a aplicação, às mercadorias importadas ou a exportar, de
regimes suspensivos, exonerativos ou devolutivos de
tributos;
X - assegurar, no plano aduaneiro, o cumprimento de tratados, acordos ou
convenções internacionais;
XI - zelar pela observância da legislação aduaneira e pela defesa dos interesses
fazendários nacionais.
§ 1° O alfandegamento de portos organizados, pátios,
armazéns, terminais e outros locais destinados à movimentação e armazenagem de
mercadorias importadas ou destinadas à exportação, será efetuado após o
cumprimento dos requisitos previstos na legislação
específica.
§ 2° No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso
a quaisquer dependências do porto e às embarcações atracadas ou não, bem como
aos locais onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele
destinadas, podendo, quando julgar necessário, requisitar papéis, livros e
outros documentos, inclusive, quando necessário, o apoio de força pública
federal, estadual ou municipal.
CAPÍTULO
VII
Das Infrações e
Penalidades
Art. 37. Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou involuntária,
que importe:
I - na realização de operações portuárias com infringência ao disposto nesta lei ou com inobservância dos
regulamentos do porto;
II - na recusa, por parte do órgão de gestão de mão-de-obra, da distribuição de
trabalhadores a qualquer operador portuário, de forma não
justificada;
III - na utilização de terrenos, área, equipamentos e instalações localizadas na
área do porto, com desvio de finalidade ou com desrespeito à lei ou aos
regulamentos.
§ 1° Os regulamentos do porto não poderão definir infração ou cominar penalidade
que não esteja autorizada ou prevista em lei.
§ 2° Responde pela infração, conjunta ou isoladamente, qualquer pessoa física ou
jurídica que, intervindo na operação portuária, concorra para a sua prática ou
dela se beneficie.
Art. 38. As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou
cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta:
I - advertência;
II - multa, de 100 (cem) até 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência
(Ufir);
III - proibição de ingresso na área do porto por período de trinta a cento e
oitenta dias;
IV - suspensão da atividade de operador portuário, pelo período de trinta a
cento e oitenta dias;
V - cancelamento do credenciamento do operador portuário
.
Art. 39. Compete à Administração do Porto:
I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao
infrator ou a quem deva responder pela infração, nos termos da
lei;
II - fixar a quantidade da pena, respeitados os limites
legais.
Art. 40. Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações
pela mesma pessoa física ou jurídica, aplicam-se, cumulativamente, as penas a
elas cominadas, se as infrações não forem idênticas.
§ 1° Quando se tratar de infração continuada em relação à qual tenham sido
lavrados diversos autos ou representações, serão eles reunidos em um só
processo, para imposição da pena.
§ 2° Considerar-se-ão continuadas as infrações quando
se tratar de repetição de falta ainda não apurada ou que seja objeto do
processo, de cuja instauração o infrator não tenha conhecimento, por meio de
intimação.
Art. 41. Da decisão da Administração do Porto que aplicar a penalidade caberá
recurso voluntário, no prazo de trinta dias contados da intimação, para o
Conselho de Autoridade Portuária, independentemente de garantia de
instância.
Art. 42. Na falta de pagamento de multa no prazo de trinta dias a partir da
ciência, pelo infrator, da decisão final que impuser a penalidade, terá lugar o
processo de execução.
Art. 43. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas
previstas nesta lei reverterão para a Administração do
Porto.
Art.
CAPÍTULO
VIII
Das Disposições
Finais
Art. 45. O operador portuário não poderá locar ou tomar mão-de-obra sob o regime
de trabalho temporário (Lei n° 6.019, de 3 de janeiro
de 1974).
CAPÍTULO
IX
Das Disposições
Transitórias
Art. 47. É fixado o prazo de noventa dias contados da publicação desta lei para
a constituição dos órgãos locais de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário
avulso.
Parágrafo único. Enquanto não forem constituídos os referidos órgãos, suas
competências serão exercidas pela respectiva Administração do
Porto.
Art. 48. Os atuais contratos de exploração de terminais ou embarcadores de uso
privativo deverão ser adaptados, no prazo de até cento e oitenta dias, às
disposições desta lei, assegurado aos titulares o direito de opção por qualquer
das formas de exploração previstas no inciso II do § 2° do art. 4° desta
lei.
Art. 49. Na falta de contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, deverá
ser criado o órgão gestor a que se refere o art. 18 desta lei no nonagésimo dia
a contar da publicação desta lei.
Art. 50. Fica o Poder Executivo autorizado a desmembrar as atuais concessões
para exploração de portos.
Art. 51. As administrações dos portos organizados devem adotar estruturas de
tarifas adequadas aos respectivos sistemas operacionais, em substituição ao
modelo tarifário previsto no Decreto n° 24.508, de 29 de junho de 1934, e suas
alterações.
Parágrafo único. As novas estruturas tarifárias deverão ser submetidas à
apreciação dos respectivos Conselhos de Autoridade Portuária, dentro do prazo de
sessenta dias.
Art. 53. O Poder Executivo promoverá, no prazo de cento e oitenta dias, a
adaptação das atuais concessões, permissões e autorizações às disposições desta
lei.
Art. 54. É assegurada a inscrição no cadastro de que trata o inciso I do art. 27
desta lei aos atuais integrantes de forças supletivas que, matriculados, credenciados ou registrados, complementam o
trabalho dos efetivos.
Art. 55. É assegurado o registro de que trata o inciso II do art. 27 desta lei
aos atuais trabalhadores portuários avulsos matriculados, até 31 de dezembro de
1990, na forma da lei, junto aos órgãos competentes, desde que estejam
comprovadamente exercendo a atividade em caráter efetivo desde aquela
data.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não abrange os trabalhadores portuários
aposentados.
Art. 56. É facultado aos titulares de instalações
portuárias de uso privativo a contratação de trabalhadores a prazo
indeterminado, observado o disposto no contrato, convenção ou acordo coletivo de
trabalho das respectivas categorias econômicas
preponderantes.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, as atuais instalações
portuárias de uso privativo devem manter, em caráter permanente, a atual
proporção entre trabalhadores com vínculo empregatício e trabalhadores
avulsos.
Art. 57. No prazo de cinco anos contados a partir da publicação desta lei, a
prestação de serviços por trabalhadores portuários deve buscar,
progressivamente, a multifuncionalidade do trabalho,
visando adequá-lo aos modernos processos de manipulação de cargas e aumentar a
sua produtividade.
§ 1° Os contratos, as convenções e os acordos coletivos de trabalho deverão
estabelecer os processos de implantação progressiva da multifuncionalidade do trabalho portuário de que trata o
caput deste artigo.
§ 2° Para os efeitos do disposto neste artigo a multifuncionalidade deve abranger as atividades de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga,
vigilância de embarcações e bloco.
§ 3° Considera-se:
I - Capatazia: a atividade de movimentação de
mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento,
conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência
aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga
de embarcações, quando efetuados por aparelhamento
portuário;
II - Estiva: a atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos
porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo,
arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas,
quando realizados com equipamentos de bordo;
III - Conferência de carga: a contagem de volumes, anotação de suas
características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias,
assistência à pesagem, conferência do manifesto, e demais serviços correlatos,
nas operações de carregamento e descarga de embarcações;
IV - Conserto de carga: o reparo e restauração das embalagens de mercadorias,
nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem,
abertura de volumes para vistoria e posterior
recomposição;
V - Vigilância de embarcações: a atividade de fiscalização da entrada e saída de
pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da
movimentação de mercadorias nos portalós, rampas,
porões, conveses, plataformas e em outros locais da
embarcação;
VI - Bloco: a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de
seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta
e serviços correlatos .
Art. 58. Fica facultado aos trabalhadores avulsos, registrados em decorrência do
disposto no art. 55 desta lei, requererem ao organismo local de gestão de
mão-de-obra, no prazo de até 1 (um) ano contado do
início da vigência do adicional a que se refere o art. 61, o cancelamento do
respectivo registro profissional.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá antecipar o início do prazo
estabelecido neste artigo.
Art. 59. É assegurada aos trabalhadores portuários avulsos que requeiram o
cancelamento do registro nos termos do artigo anterior:
I - indenização correspondente a Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de
cruzeiros), a ser paga de acordo com as disponibilidades do fundo previsto no
art. 64 desta lei;
II - o saque do saldo de suas contas vinculadas do FGTS, de que dispõe a Lei n°
8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 1° O valor da indenização de que trata o inciso I deste artigo será corrigido
monetariamente, a partir de julho de 1992, pela variação mensal do Índice de
Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), publicado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE).
§ 2° O cancelamento do registro somente surtirá efeito a partir do recebimento
pelo trabalhador portuário avulso, da indenização
.
§ 3º A indenização de que trata este artigo é isenta de tributos da competência
da União.
Art. 60. O trabalhador portuário avulso que tenha requerido o cancelamento do
registro nos termos do art. 58 desta lei para constituir sociedade comercial
cujo objeto seja o exercício da atividade de operador portuário, terá direito à
complementação de sua indenização, no valor correspondente a Cr$ 12.000.000,00
(doze milhões de cruzeiros), corrigidos na forma do disposto no § 1° do artigo
anterior, mediante prévia comprovação da subscrição de capital mínimo
equivalente ao valor total a que faça jus.
Art. 61. É criado o Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso
(AITP) destinado a atender aos encargos de indenização pelo cancelamento do
registro do trabalhador portuário avulso, nos termos desta
lei.
Parágrafo único. O AITP terá vigência pelo período de 4
(quatro) anos, contados do início do exercício financeiro seguinte ao da
publicação desta lei.
Art. 62. O AITP é um adicional ao custo das operações de carga e descarga
realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio na
navegação de longo curso.
Art. 63. O adicional incide nas operações de embarque e desembarque de
mercadorias importadas ou exportadas por navegação de longo curso, à razão de
0,7 (sete décimos) de Ufir
por tonelada de granel sólido, 1,0 (uma) de Ufir por
tonelada de granel líquido e 0,6 (seis décimos) de Ufir por tonelada de carga geral, solta ou unitizada.
Art. 64. São isentas do AITP as operações realizadas com mercadorias
movimentadas no comércio interno, objeto de transporte fluvial, lacustre e de
cabotagem.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se transporte fluvial,
lacustre e de cabotagem a ligação que tem origem e destino em porto
brasileiro.
Art. 65. O AITP será recolhido pelos operadores, portuários responsáveis pela
carga ou descarga das mercadorias até dez dias após a entrada da embarcação no
porto de carga ou descarga em agência do Banco do Brasil S.A., na praça de
localização do porto.
§ 1° Dentro do prazo previsto neste artigo, os operadores portuários deverão
apresentar à Receita Federal o comprovante do recolhimento do
AITP.
§ 2° O atraso no recolhimento do AITP importará na inscrição do débito
§ 3° Na cobrança executiva a dívida fica sujeita à correção monetária, juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 20% (vinte por cento) sobre a
importância devida.
§ 4° Os órgãos da Receita Federal não darão seguimento a despachos de
mercadorias importadas ou exportadas, sem comprovação do pagamento do
AITP.
Art. 66. O produto da arrecadação do AITP será recolhido ao fundo de que trata o
art. 67 desta lei.
Art. 67. É criado o Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP),
de natureza contábil, destinado a prover recursos para indenização do
cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso, de que trata esta
lei.
§ 1° São recursos do fundo:
I - o produto da arrecadação do AITP;
II - (Vetado);
III - o produto do retorno das suas aplicações
financeiras;
IV - a reversão dos saldos anuais não aplicados.
§ 2° Os recursos disponíveis do fundo poderão ser aplicados em títulos públicos
federais ou em outras operações aprovadas pelo Ministro da
Fazenda.
§ 3° O fundo terá como gestor o Banco do Brasil S.A.
Art. 68. Para os efeitos previstos nesta lei, os órgãos locais de gestão de
mão-de-obra informarão ao gestor do fundo o nome e a qualificação do
beneficiário da indenização, bem assim a data do requerimento a que se refere o
art. 58 desta lei.
Art. 69. As administrações dos portos organizados estabelecerão planos de
incentivo financeiro para o desligamento voluntário de seus empregados, visando
o ajustamento de seus quadros às medidas previstas nesta
lei.
Art. 70. É assegurado aos atuais trabalhadores
portuários em capatazia com vínculo empregatício a
prazo indeterminado a inscrição no registro a que se refere o inciso II do art.
27 desta lei, em qualquer dos órgãos locais de gestão de mão-de-obra, a sua
livre escolha, no caso de demissão sem justa causa.
Art. 71. O registro de que trata o inciso II do caput do art. 27 desta lei
abrange os atuais trabalhadores integrantes dos sindicatos de operários avulsos
em capatazia, bem como a atual categoria de
arrumadores.
Art. 72. (Vetado)
Art. 73. O BNDES, por intermédio do Finame, financiará, com prioridade, os
equipamentos portuários.
Art. 74. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 75. Ficam revogados, no prazo de cento e oitenta dias
contado da publicação desta lei, os arts. 254 a 292 e o inciso VIII do art. 544 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto - Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.
Art. 76. Ficam revogados, também os Decretos n°s 24.324, de 1° de junho de 1934, 24.447, de 22 de junho
de 1934, 24.508, de 29 de junho de 1934, 24.511, de 29 de junho de 1934, e
24.599, de 6 de julho de 1934; os Decretos -Leis n°s 6.460, de 2 de maio de 1944 e 8.439, de 24 de dezembro
de 1945; as Leis n°s 1.561, de 21 de fevereiro de
1952, 2.162, de 4 de janeiro de 1954, 2.191, de 5 de março de 1954 e 4.127, de
27 de agosto de 1962; os Decretos - Leis n°s 3, de 27 de janeiro
de 1966, 5, de 4 de abril de 1966 e 83, de 26 de dezembro de 1966; a Lei n° 5.480, de 10 de agosto de 1968; os incisos VI e VII do
art. 1° do Decreto - Lei n° 1.143, de 30 de dezembro de 1970; as Leis n°s 6.222, de 10 de julho de 1975 e 6.914,
de 27 de maio de 1981, bem como as demais disposições em
contrário.
Brasília, 25 de fevereiro de 1993; 172° da Independência e 105º da
República.
ITAMAR FRANCO
Alberto Goldman
Walter Barelli